PROJETO RESTRINGE AUMENTO DE SERVIDOR EM ANO ELEITORAL

Projeto restringe aumento de servidor em ano eleitoral
Projeto restringe aumento de servidor em ano eleitoral

Jornal do Senado     –     19/09/2014

Com voto favorável do relator, Comissão de Constituição e Justiça avalia proposta que proíbe reajuste salarial acima das perdas inflacionárias para servidores públicos até seis meses antes do pleito

A lei que regulamenta as eleições (Lei 9.504/1997) pode ser modificada para explicitar que, nas localidades onde houver pleito, fica proibido aumento salarial para servidores públicos nos seis meses que antecedem a votação e até a posse dos eleitos. Conforme o projeto (PLC 69/2011), o reajuste em questão seria aquele acima da recomposição por perda do poder aquisitivo dos salários nos 12 meses anteriores à eleição, ou seja, apenas o índice maior que as perdas inflacionárias.

A proposta já tem voto favorável do relator, senador Valdir Raupp (PMDB-RO), e está pronta para votação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) em decisão terminativa.

O projeto também estabelece que aqueles que descumprirem as proibições determinadas pela lei eleitoral estarão sujeitos às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).

A lei eleitoral proíbe, por exemplo, que candidatos ou partidos utilizem bens da administração pública. Proíbe ainda a cessão de servidor público para trabalhar em comitês de campanha eleitoral e o uso, por candidato, de material de distribuição gratuita de caráter social custeado pelo poder público.

Nos três meses que antecedem o pleito e até a posse dos eleitos, a lei eleitoral também veda a nomeação de servidores, a demissão deles sem justa causa, a transferência ou a exoneração. A transferência de recursos da União aos estados e municípios (e dos estados aos municípios) também não é permitida, entre outras restrições.

Raupp considera necessária a aprovação para que fique ­expressa na lei a data a partir da qual fica vedado o aumento de servidores públicos e para explicitar que o descumprimento da lei se configura em atos de improbidade ­administrativa.

 

Fonte: Blog do Servidor Público Federal – http://servidorpblicofederal.blogspot.com.br/

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