PORTARIA AUTORIZA RESSARCIMENTO DE CONTRAPARTIDA DO PLANO DE SAÚDE

Trabalhadores técnico-administrativos em educação conquistam pagamento de auxilio suplementar atraves de reembolso para quem tem plano de saúde
Trabalhadores técnico-administrativos em educação conquistam pagamento de auxilio suplementar atraves de reembolso para quem tem plano de saúde

Fonte: Portal do Servidor ? www.servidor.org.br

Brasília, 31/7/2009

PORTARIA AUTORIZA RESSARCIMENTO DE CONTRAPARTIDA DO PLANO DE SAÚDE

Servidores de órgãos que contam com serviço de saúde próprio ou tenham convênios com operadoras que utilizam o sistema de autogestão poderão receber ressarcimento, no valor da contrapartida de R$ 65 (por servidor e dependente), caso opte por contratar um plano de saúde de outras operadoras. Para que isso aconteça, o servidor deverá comprovar vínculo com operadora de saúde, apresentando o contrato na unidade de recursos humanos de seu órgão.

Para os servidores de órgãos que possuem contratos assinados com operadoras de saúde, a contrapartida não poderá ser ressarcida.

A nova medida foi publicada hoje no Diário Oficial da União, por meio da portaria normativa nº 3, que orienta as unidades de recursos humanos dos órgãos que compõem o Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (SIPEC) sobre assistência à saúde complementar.

A portaria determina, também, que a inclusão de pai, mãe, padrasto e madrasta, dependentes economicamente do servidor ativo ou inativo, não poderão contar com mensalidades superiores às cobradas dos servidores e de seus dependentes diretos (cônjuge, filhos e enteados). Um mesmo valor deverá ser praticado para todas as pessoas que estiverem incluídas no contrato firmado.

A inclusão de pai, mãe, padrasto e madrasta pode ser realizada desde que o servidor pague o valor integral cobrado pela operadora. A contrapartida do governo é paga apenas ao servidor e seus dependentes diretos. Desde 2006, o governo autorizou a inclusão de parceiros de relação homoafetiva mediante a comprovação de co-habitação por período maior que dois anos.

Outra novidade apresentada pela portaria é a exclusão dos valores de participação das operações de consignação. A partir de hoje, apenas as mensalidades dos planos de saúde poderão ser consignadas. Os valores de participação nas despesas de saúde compartilhados com os planos de saúde deverão ser pagos, pelo servidor, diretamente às operadoras.

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS

PORTARIA NORMATIVA Nº 3 , DE 30 DE JULHO DE 2009

Estabelece orientações aos órgãos e entidades do

Sistema de Pessoal Civil da Administração

Federal ? SIPEC sobre a assistência à saúde

suplementar do servidor ativo, inativo, seus

dependentes e pensionistas e dá outras

providências.

O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO

PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto

no Decreto nº 4.978, de 3 de fevereiro de 2004, que regulamenta o art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de

dezembro de 1990, e tendo em vista o Decreto nº 6.081, de 12 de abril de 2007, resolve:

Art. 1º Os procedimentos adotados pelos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil

da Administração Pública Federal – SIPEC, relativos à assistência à saúde suplementar do servidor

ativo ou inativo, seus dependentes e pensionistas, deverão observar as disposições desta Portaria.

Parágrafo único. Os servidores ativos e inativos, seus dependentes e pensionistas

referidos no caput são considerados beneficiários, para efeitos desta Portaria.

Art. 2º A assistência à saúde dos beneficiários, a cargo dos órgãos e entidades do

SIPEC, será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS e, de forma suplementar, mediante:

I – convênio com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade

de autogestão;

II – contrato com operadoras de plano de assistência à saúde, observado o disposto na

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

III – serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade; ou

IV – auxílio de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento, quando não adotado

pelo órgão ou entidade do SIPEC o contido no inciso II deste artigo.

§ 1º Nos casos de serviço prestado diretamente, cada órgão ou entidade do SIPEC

deverá editar um regulamento ou estatuto de gestão própria, observadas as normas previstas nesta

Portaria, ressalvados os casos previstos em lei específica.

§ 2º A celebração de convênios com operadoras de plano de assistência à saúde

organizadas na modalidade de autogestão somente é cabível entre o órgão e a entidade por ele

patrocinada.

Art. 3º Os planos de saúde aos beneficiários dos órgãos e entidades do SIPEC

contemplarão a assistência médica ambulatorial e hospitalar, fisioterápica, psicológica e farmacêutica

na internação, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no País, com padrão de

enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, para

tratamento das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas

Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde.

§ 1º A cobertura definida no caput observará, como padrão mínimo, o constante das

normas editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

§ 2º Todas as modalidades de gestão da assistência à saúde suplementar atenderão o

termo de referência básico constante no anexo desta Portaria, com as exceções previstas na Lei nº

9.656, de 3 de junho de 1998.

§ 3º Os servidores ativos ou inativos, seus dependentes e pensionistas poderão

complementar o custeio de planos de assistência à saúde suplementar superiores ao mínimo previsto no

termo de referência básico, sem qualquer custo adicional para a Administração Pública.

§ 4º É facultada aos órgãos ou entidades do SIPEC a contratação de planos de saúde que

contemplem a cobertura odontológica.

§ 5º A contratação dos planos de assistência médico-hospitalar e odontológica deverá

ser feita separadamente sempre que for técnica e economicamente viável.

DOS BENEFICIÁRIOS DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR

Art. 4º Para fins desta Portaria, são beneficiários do plano de assistência à saúde:

I – na qualidade de servidor, os inativos e os ocupantes de cargo efetivo, de cargo

comissionado ou de natureza especial e de emprego público, da Administração Pública Federal direta,

suas autarquias e fundações;

II – na qualidade de dependente do servidor:

a) o cônjuge, o companheiro ou a companheira na união estável;

b) o companheiro ou a companheira na união homoafetiva, obedecidos os mesmos

critérios adotados para o reconhecimento da união estável;

c) a pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a sua união estável

reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia;

d) os filhos e enteados, solteiros, até 21(vinte e um) anos de idade ou, se inválidos,

enquanto durar a invalidez;

e) os filhos e enteados, entre 21(vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade,

dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da

Educação; e

f) o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, observado o disposto nas

alíneas “d” e “e”.

III – pensionistas de servidores de órgãos ou entidades do SIPEC.

Parágrafo único. A existência do dependente constante das alíneas “a” ou “b” do inciso

II desobriga a assistência à saúde do dependente constante da alínea “c” daquele inciso.

Art. 5º Os beneficiários de pensão poderão permanecer no plano de assistência à saúde

de que trata esta Portaria, na mesma condição, mediante opção a ser efetivada junto ao órgão ou

entidade de manutenção do benefício.

Art. 6º A operadora poderá admitir a adesão de agregados em plano de assistência à

saúde, limitado ao terceiro grau de parentesco consangüíneo e ao segundo grau de parentesco por

afinidade, com o servidor ativo ou inativo, desde que assumam integralmente o respectivo custeio.

DA INSCRIÇÃO, ADESÃO, EXCLUSÃO E SUSPENSÃO DOS BENEFICIÁRIOS

NOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR

Art. 7º É voluntária a inscrição, a adesão e a exclusão de qualquer beneficiário em plano

de assistência à saúde de que trata esta Portaria.

Art. 8º Caberá aos órgãos e entidades do SIPEC encaminhar à operadora conveniada ou

contratada as solicitações de inscrição, adesão, exclusão e suspensão dos servidores ativos, inativos e

pensionistas.

§ 1º No caso de serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade, a inscrição,

adesão, exclusão e suspensão dos beneficiários será realizada pelo respectivo órgão ou entidade setorial

ou seccional do SIPEC, ressalvados os casos previstos em legislação específica.

§ 2º A comunicação de inscrição, de exclusão ou suspensão de beneficiário no plano de

assistência à saúde será efetivada em conformidade com o cronograma estabelecido no convênio,

contrato, regulamento ou estatuto do serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade, sendo a data

considerada no cronograma o marco para fins de início da cobertura assistencial e contagem dos

períodos de carência.

Art. 9º Os beneficiários excluídos de plano de assistência à saúde deverão entregar seus

cartões de identificação aos órgãos e entidades do SIPEC, para devolução à operadora.

§ 1º A exclusão do servidor implicará a exclusão de todos os seus dependentes.

§ 2º As exclusões de plano de assistência à saúde suplementar ocorrerão nas seguintes

situações:

a) suspensão de remuneração ou proventos, mesmo que temporariamente;

b) exoneração ou dispensa do cargo ou emprego;

c) redistribuição do cargo a outro órgão ou entidade não coberto pelo respectivo plano;

d) licença sem remuneração;

e) decisão administrativa ou judicial;

f) voluntariamente, por opção do servidor; e

g) outras situações previstas em lei.

§ 3º No caso de licença sem remuneração, afastamento legal, ou em caso de suspensão

temporária de remuneração ou proventos, o servidor ativo ou inativo poderá optar por permanecer no

plano de assistência à saúde suplementar, devendo assumir integralmente, durante o período da licença,

afastamento ou suspensão, o respectivo custeio das despesas, observado o disposto no artigo 183, § 3º,

da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, alterada pela Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003.

§ 4º Ressalvadas as situações previstas no § 2º, a exclusão do servidor dar-se-á, também,

por fraude ou inadimplência.

DO CUSTEIO

Art. 10. O custeio da assistência à saúde suplementar dos beneficiários constantes do art.

4º desta Portaria é de responsabilidade da Administração Pública Federal direta, de suas autarquias e

fundações, no limite do valor estabelecido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,

condicionado à disponibilidade orçamentária, e dos servidores, ressalvados os casos previstos em lei

específica.

§ 1º O valor a ser despendido pelos órgãos e entidades do SIPEC com assistência à

saúde suplementar terá por base a dotação específica consignada nos respectivos orçamentos.

§ 2º O valor da contrapartida de responsabilidade dos órgãos e entidades do SIPEC,

definida no Orçamento Geral da União, terá como base o número de beneficiários regularmente

inscritos no plano de assistência à saúde suplementar, observadas as disposições do art. 4º desta

Portaria, e será repassada à operadora na data estabelecida no respectivo convênio ou contrato.

Art. 11. A contribuição mensal do titular do benefício, destinada exclusivamente ao

custeio da assistência à saúde suplementar, corresponderá a um valor fixo definido em convênio ou

contrato, observado o disposto em cláusulas de convênios, dos regulamentos ou estatutos das entidades.

§ 1º Os valores de contribuição referentes ao plano de saúde suplementar poderão ser

consignados em folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas, de acordo com o

disposto na legislação vigente.

§ 2º A atualização das contribuições a que se refere o caput será efetuada mediante a

apresentação ao órgão competente das planilhas demonstrativas de custos assistenciais dos planos de

saúde apresentados para os órgãos e entidades do SIPEC.

§ 3º Eventual participação no custo dos serviços utilizados não poderá ser cobrada

mediante consignação em folha de pagamento, até regulamentação específica da matéria.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 12. Caberá às operadoras conveniadas e contratadas encaminhar, anualmente, aos

órgãos ou entidades do SIPEC, quadro demonstrativo contendo o detalhamento das receitas

arrecadadas e das despesas com os respectivos beneficiários, em conformidade com as normas

estabelecidas.

Parágrafo único. Os dados e documentos relativos à prestação de contas abrangida no

caput deverão estar à disposição da Secretaria de Recursos Humanos e dos órgãos de controle interno.

DA SUPERVISÃO DOS CONVÊNIOS OU CONTRATOS

Art. 13. Caberá aos órgãos e entidades do SIPEC a supervisão dos convênios e contratos

referidos nesta Portaria.

Art. 14. Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, cada órgão ou entidade do

SIPEC designará um representante para atuar junto à operadora conveniada ou contratada, nos termos

dos convênios e contratos.

Art. 15. No cumprimento de sua atividade supervisora, a Secretaria de Recursos

Humanos poderá solicitar, a qualquer tempo, documentos e informações sobre a gestão dos convênios e

contratos aos órgãos e entidades do SIPEC.

DOS CONVÊNIOS

Art. 16. Para a celebração de convênios com a Administração Pública Federal direta,

suas autarquias e fundações, as operadoras de planos de saúde deverão atender as seguintes condições:

I – ser classificada como entidade de autogestão, nos termos das normas estipuladas pela

ANS; e

II – não ter finalidade lucrativa.

DOS CONTRATOS

Art. 17. As operadoras de planos de saúde, para celebrar contratos com a Administração

Pública Federal direta, suas autarquias e fundações, na forma do disposto no art. 1º, inciso II, do

Decreto nº 4.978, de 3 de fevereiro 2004, com a redação dada pelo Decreto nº 5.010, de 9 de março de

2004, deverão:

I – possuir autorização de funcionamento expedida pela Agência Nacional de Saúde –

ANS, ou comprovar regularidade no processo instaurado na referida Agência;

II – ter sido regularmente selecionada através de processo competente observado o

disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nesta Portaria; e

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS CONVÊNIOS E CONTRATOS

Art. 18. Para atender o disposto no art. 2º, ficam as operadoras obrigadas a:

I – oferecer e disponibilizar a todos os beneficiários dos planos de assistência à saúde

suplementar, na área de abrangência do órgão ou entidade ao qual está vinculado o titular do benefício,

os serviços assistenciais previstos no art. 3º, por meios próprios ou por intermédio de rede de

prestadores de serviços;

II – oferecer e disponibilizar planos de saúde com coberturas e redes credenciadas

diferenciadas aos servidores do órgão ou entidade do SIPEC;

III – oferecer e disponibilizar atendimento de urgência e emergência em todo o território

nacional, independentemente da área de abrangência do órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o

titular do benefício;

IV – manter sistema informatizado de controle de arrecadação e de gastos;

V – fornecer identificação individual aos beneficiários; e

VI – designar uma pessoa responsável pelo relacionamento com o órgão ou entidade do

SIPEC convenente ou contratante.

DO SERVIÇO PRESTADO DIRETAMENTE PELO ÓRGÃO OU ENTIDADE

Art. 19. Entende-se como serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade, o

oferecimento de assistência à saúde suplementar ao servidor ativo, inativo, seus dependentes e

pensionistas, por meio de rede de prestadores de serviços mediante gestão própria ou contrato.

Parágrafo único. O serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade deverá dispor,

por meios próprios ou contratados, de infra-estrutura administrativa e operacional necessária para o

gerenciamento do serviço de assistência à saúde suplementar, observadas as demais disposições desta

Portaria.

Art. 20. É vedada a inclusão de beneficiários de outros órgãos e entidades do SIPEC,

inclusive na qualidade de dependente, ao serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade.

Art. 21. Serão criados Conselhos Consultivos paritários no âmbito dos órgãos e

entidades, eleitos de forma direta entre seus pares, para fins de encaminhamento dos assuntos

relacionados aos serviços prestados, respeitados os casos previstos em lei específica.

Art. 22. Os valores da contribuição mensal do servidor, ativo ou inativo, de seus

dependentes e do pensionista, de que trata o art. 11 desta Portaria, serão indicados pelos Conselhos

Consultivos paritários e aprovados pelo órgão ou entidade do SIPEC, ressalvados os casos previstos em

lei específica.

Art. 23. A partir da vigência desta Portaria, a criação de serviço prestado diretamente

pelo órgão ou entidade do SIPEC exigirá regulamento ou estatuto específico do serviço prestado

diretamente pelo órgão ou entidade aprovado pela SRH/MP.

Art. 24. A avaliação atuarial, que servirá de base para o estabelecimento da receita,

despesa e fundo de reserva do respectivo exercício financeiro, deverá ser realizada no início de cada

ano civil.

Art. 25. Para a contratação de rede de prestação de serviço deverá ser observado o

disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

DO AUXÍLIO

Art. 26. O servidor ativo, inativo e o pensionista poderão requerer o auxílio de caráter

indenizatório, realizado mediante ressarcimento, por beneficiário, ainda que o órgão ou entidade

ofereça assistência direta ou por convênio de autogestão, desde que comprovada a contratação

particular de plano de assistência à saúde suplementar que atenda às exigências contidas no termo de

referência básico, anexo desta Portaria.

§ 1º Em caso de o servidor aderir ao convênio ou serviço prestado diretamente pelo

órgão, não lhe será concedido o auxílio de que trata o caput.

§ 2º O auxílio de caráter indenizatório mediante ressarcimento não poderá ser concedido

no caso de o órgão ou entidade oferecer assistência à saúde suplementar por meio de contrato.

Art. 27. Para fazer jus ao auxílio, o plano de assistência à saúde suplementar, contratado

diretamente pelo servidor, deverá atender, no mínimo, ao termo de referência básico, anexo desta

Portaria.

Art. 28. O auxílio será consignado no contracheque do titular do benefício e será pago

sempre no mês subseqüente à apresentação, pelo servidor, de cópia do pagamento do boleto do plano

de saúde, desde que apresentada ao órgão setorial ou seccional do SIPEC ao qual está vinculado, até o

5º (quinto) dia útil de cada mês.

Art. 29. O auxílio poderá também ser requerido para cobrir despesas com planos de

assistência odontológica, observadas as regras contidas no art. 26 desta Portaria.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 30. Os convênios e contratos vigentes somente serão renovados mediante o

cumprimento das disposições contidas nesta Portaria.

Art. 31. A partir do exercício de 2010, os recursos orçamentários para o custeio da saúde

suplementar do servidor serão calculados mensalmente com base no número de beneficiários (servidor

ativo, inativo, seus dependentes e pensionistas) devidamente cadastrados no SIAPE e o valor per capita

estabelecido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades do SIPEC ficam obrigados a atualizar o módulo

de dependentes no SIAPE, e o cadastro dos servidores ativos, inativos e pensionistas titulares dos

planos de saúde.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. O pai ou padrasto, a mãe ou madrasta, dependentes economicamente do

servidor ativo ou inativo, conforme declaração anual de Imposto de Renda, que constem no seu

assentamento funcional, poderão ser inscritos no plano de saúde contratado ou conveniado pelo órgão

ou entidade desde que o valor do custeio seja assumido pelo próprio servidor, observados os mesmos

valores com ele conveniados ou contratados.

Art. 33. É vedada a exclusão de beneficiário em decorrência de insuficiência de margem

consignável do titular do benefício.

Parágrafo único. Durante o período de insuficiência de margem consignável, o disposto

no caput não exime o beneficiário do pagamento dos débitos de contribuição e participação de sua

responsabilidade.

Art. 34. O beneficiário titular poderá solicitar o cancelamento de sua inscrição no plano

de assistência à saúde suplementar a que estiver vinculado a qualquer tempo, sendo exigida, nesta

hipótese, a quitação de eventuais débitos de contribuição e/ou participação.

Parágrafo único. O cancelamento da inscrição a que se refere o caput implicará a

cessação dos direitos de utilização da assistência à saúde pelo titular e seus dependentes, junto à

operadora conveniada, contratada ou ao serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade.

Art. 35. O servidor ativo, inativo e o pensionista não inscrito em plano de assistência à

saúde suplementar, nas condições previstas nesta Portaria, não fará jus ao custeio de que trata o art. 10.

Art. 36. A aplicação das disposições contidas nesta Portaria dependerá de previsão

orçamentária e financeira.

Art. 37. A transferência dos valores referentes ao custeio e às contribuições dos

servidores às respectivas operadoras obedecerá rigorosamente ao cronograma previsto no termo de

convênio ou contrato.

Art. 38. A operacionalização dos serviços para fins de aplicação do benefício de que

trata esta Portaria é de responsabilidade exclusiva dos órgãos e entidades do SIPEC.

Art. 39. O órgão ou entidade determinará, para todos os seus servidores, uma única

modalidade de gestão de saúde suplementar.

Parágrafo único. Excetua-se da regra estabelecida no caput deste artigo o disposto no

artigo 26 desta Portaria Normativa.

Art. 40. Ficam revogadas as Portarias Normativas SRH nº 1, de 27 de dezembro de 2007

e nº 4, de 24 de junho de 2008.

Art. 41. Nenhum contrato poderá receber reajuste em periodicidade inferior a doze

meses, ressalvado o disposto no caput do art. 22 da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de

2009, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

Art. 42. Os prazos de carência bem como as demais situações não previstas nesta

Portaria deverão observar as normas regulamentares da ANS.

Art. 43. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DUVANIER PAIVA FERREIRA

ANEXO

TERMO DE REFERÊNCIA BÁSICO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

1. OBJETO

1.1. O presente instrumento tem por objeto regular o plano de referência básico dos servidores ativos e

inativos, seus dependentes e pensionistas vinculados aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal

Civil da Administração Pública Federal – SIPEC, nos termos do art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de

dezembro de 1990.

1.2. É obrigatório a todas as operadoras que prestam assistência à saúde aos beneficiários vinculados

aos órgãos do SIPEC o oferecimento do plano de referência básico que contemple as regras

estabelecidas neste instrumento.

1.2.1. Entende-se por beneficiário, na condição de titular do plano, o servidor ativo e inativo ou

pensionista. Somente o servidor, ativo ou inativo, poderá inscrever beneficiários na condição de

dependentes.

1.3. É obrigatória a oferta de outros planos de assistência à saúde, respeitadas as coberturas mínimas

estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

1.4. Os planos oferecidos aos beneficiários vinculados aos órgãos do SIPEC caracterizam-se como

planos privados coletivos empresariais, que oferecem cobertura à população delimitada e vinculada à

pessoa jurídica por relação estatutária, com adesão espontânea e opcional.

2. INCLUSÃO

2.1. Poderão inscrever-se no plano, nas seguintes categorias:

2.1.1. Na qualidade de servidor, os inativos e os ocupantes de cargo efetivo, de cargo comissionado ou

de natureza especial, bem como de emprego público vinculado a órgão ou entidade da Administração

Pública Federal direta, suas autarquias e fundações;

2.1.2. Na qualidade de dependente do servidor:

a)o cônjuge, o companheiro ou a companheira na união estável;

b)o companheiro ou a companheira na união homoafetiva, obedecidos os mesmos critérios adotados

para o reconhecimento da união estável;

c) a pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a sua união estável reconhecida e dissolvida

judicialmente, com percepção de pensão alimentícia;

d) os filhos e enteados, solteiros, até 21(vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a

invalidez;

e) os filhos e enteados, entre 21(vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes

economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação;

f) o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, observado o disposto nas alíneas “d” e

“e”.

2.1.3. Pensionistas de servidores de órgão ou entidade do SIPEC.

2.1.4. A existência do dependente constante nas letras “a” e “b” do subitem 2.1.2. desobriga a

assistência à saúde do dependente constante na letra “c” do referido subitem.

2.1.5. O pai ou padrasto, a mãe ou madrasta, dependentes economicamente do servidor ativo ou

inativo, conforme declaração anual de Imposto de Renda, que constem no seu assentamento funcional,

poderão ser inscritos no plano de saúde contratado ou conveniado pelo órgão ou entidade desde que o

valor do custeio seja assumido pelo próprio servidor, observados os mesmos valores com ele

conveniados ou contratados.

2.2. Os pensionistas poderão permanecer no plano de assistência à saúde, de que trata a Portaria, desde

que façam a opção por permanecer como beneficiário do plano, junto ao setorial ou seccional do

SIPEC.

2.2.1. Não estará obrigado ao cumprimento de nova carência, no mesmo plano, o pensionista que se

inscrever, nessa condição, dentro de 30 (trinta) dias do óbito do servidor.

2.3. A operadora poderá admitir a inscrição de agregados no plano de assistência à saúde, limitado ao

terceiro grau de parentesco consangüíneo ou segundo grau por afinidade, com o titular, desde que

assumam, integralmente, o respectivo custeio.

2.4. É voluntária a inscrição e a exclusão de qualquer beneficiário em plano de assistência à saúde de

que trata a Portaria.

2.5. Caberá aos órgãos e entidades do SIPEC encaminhar as solicitações dos respectivos servidores

ativos, inativos e pensionistas, habilitados para a efetivação de inscrição e exclusão junto à operadora

conveniada ou contratada.

2.5.1. No caso de serviço diretamente prestado pelo órgão ou entidade, a inscrição e a exclusão dos

beneficiários será realizada pelo respectivo órgão ou entidade do SIPEC, ressalvados os casos previstos

em legislação específica.

2.5.2. A comunicação de inscrição de beneficiário no plano de assistência à saúde ou de sua exclusão

do referido plano deverá ser feita de acordo com as datas que forem estabelecidas no convênio,

contrato ou no regulamento ou estatuto do serviço diretamente prestado pelo órgão ou entidade, sendo

essa data considerada para fins de início da cobertura assistencial e contagem dos períodos de carência.

2.6. Os beneficiários excluídos do plano de assistência à saúde terão seus cartões de identificação

recolhidos pelos órgãos e entidades do SIPEC, que os devolverão à operadora.

2.6.1. A exclusão do servidor implicará na exclusão de todos os seus dependentes.

2.6.2. A exclusão do servidor do plano de assistência à saúde suplementar dar-se-á pela ocorrência de

evento ou ato que implique na suspensão, mesmo que temporária, de seus vencimentos, tais como

exoneração, redistribuição e demissão, bem como o deslocamento do servidor para outro órgão ou

entidade não coberto pelo respectivo plano, observado o disposto no artigo 30 da Lei nº 9.656, de 1998.

2.6.3. No caso de licença sem remuneração, afastamento legal ou suspensão temporária de

remuneração, o servidor poderá optar por permanecer no plano de assistência à saúde

suplementar, devendo assumir integralmente, durante o período da licença, o respectivo custeio

das despesas, observado o disposto no artigo 183, § 3º da Lei nº 8.112, de 1990, alterada pelo art.

9º da Lei 11.302, de 10 de maio de 2006.

2.6.4. Independentemente da situação prevista no item 2.6.2, a exclusão do servidor dar-se-á também

por fraude ou inadimplência.

2.7. Caberá ao órgão ou entidade do SIPEC a apresentação de documentos que comprovem o vínculo

do servidor ativo ou inativo e pensionista e a relação de parentesco consangüíneo ou por afinidade dos

dependentes com o servidor ativo ou inativo, quando solicitados pela operadora.

2.8. É assegurada a inclusão:

2.8.1. do recém-nascido, filho natural ou adotivo do servidor ativo ou inativo, isento do cumprimento

dos períodos de carência já cumpridos pelo servidor, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de

30 (trinta) dias após o evento nascimento;

2.8.2. do filho adotivo, menor de 12 (doze) anos, com aproveitamento dos períodos de carência já

cumpridos pelo servidor, ativo ou inativo, adotante.

2.9. É garantido aos servidores exonerados a manutenção no plano de saúde, após a perda do vínculo

com o órgão ou entidade do SIPEC, nas condições estabelecidas na legislação em vigor, desde que

assumam integralmente o respectivo custeio.

3. COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS

3.1. A operadora cobrirá os custos relativos aos atendimentos ambulatoriais, internações hospitalares e

atendimentos obstétricos, previstos no Rol de Procedimentos da ANS vigente, assim como nas

Resoluções CONSU nº 11 e 12 de 1998.

3.2. A cobertura ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou ambulatório,

observados os seguintes serviços:

3.2.1. consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, inclusive

obstétrica para pré-natal, em especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;

3.2.2. apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, incluindo consultas com

fisioterapeutas e psicólogos, procedimentos cirúrgicos ambulatoriais, solicitados e indicados pelo

médico assistente, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar;

3.2.3. atendimentos caracterizados como de urgência ou de emergência por período de 12 horas,

durante a carência para o plano médico hospitalar.

3.3. A cobertura hospitalar compreende os atendimentos em unidade hospitalar, em regime de

internação, inclusive cobertura dos procedimentos relativos ao atendimento pré-natal, da assistência ao

parto, e os atendimentos caracterizados como urgência e emergência, e inclui:

3.3.1. internação hospitalar, sem limitação de prazo, valor e quantidade, em clínicas básicas e

especializadas, relacionada às especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina;

3.3.2. internação hospitalar em centro de terapia intensiva, ou similar, sem limitação de prazo, valor e

quantidade, a critério do médico assistente;

3.3.3. diária de internação hospitalar;

3.3.4. despesa referente a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação durante o

período de internação;

3.3.5. exames complementares indispensáveis para controle da evolução da doença e elucidação

diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de

quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados

durante o período de internação hospitalar;

3.3.6. taxas, incluindo materiais utilizados durante o período de internação e relacionadas com o evento

médico;

3.3.7. acomodação e alimentação fornecidas pelo hospital ao acompanhante do beneficiário menor de

18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, nas mesmas condições da cobertura do plano, exceto no

caso de internação em UTI ou similar, quando não for possível o acompanhamento;

3.3.8. cirurgia plástica reparadora quando efetuada para restauração das funções em órgãos, membros e

regiões e que estejam causando problemas funcionais;

3.3.9. cirurgias buco-maxilo-faciais que necessitem de ambiente hospitalar;

3.3.10. órteses e próteses, registradas na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA,

inerentes e ligadas

Sindicato dos Trabalhadores Técnico-Administrativos em Educação das
Instituições Federais de Ensino Superior do Estado de Goiás
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