DECRETO DO GOVERNO INSTITUIU CENSURA ÀS INSTITUIÇÕES FEDERAIS

Decreto do governo instituiu censura às Instituições Federais
Decreto do governo instituiu censura às Instituições Federais

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.756, DE 11 DE ABRIL DE 2019

  Institui o portal único “gov.br” e dispõe sobre as regras de unificação dos canais digitais do Governo federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos II e VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Fica instituído o portal único “gov.br”, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo federal, por meio do qual informações institucionais, notícias e serviços públicos prestados pelo Governo federal serão disponibilizados de maneira centralizada.

Art. 2º  Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se canais digitais os p ortais na internet e os aplicativos móveis que contenham informações institucionais, notícias ou prestação de serviços do Governo federal .

Art. 3º  A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia coordenará os processos de solicitação e autorizará o registro de domínios na internet e de aplicativos móveis nas lojas de aplicativos.

§ 1º  Fica vedado, a partir de 1º de julho de 2019, o registro de novos domínios “.gov.br” na internet e de aplicativos móveis em lojas de aplicativos pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal a que se refere o art. 1º sem autorização prévia e análise de conformidade, a ser disciplinada em ato do Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

§ 2º  Será obrigatório, a partir de 1º de julho de 2019, a utilização do domínio raiz “gov.br”, acrescido de “/” e seguido do detalhamento do endereço, nos novos endereços de sítios eletrônicos do Governo federal.

§ 3º  Até 31 de dezembro de 2020, os órgãos e as entidades da administração pública federal a que se refere o art. 1º adequarão os aplicativos móveis sob sua responsabilidade que estejam disponíveis em lojas de aplicativos na data de publicação deste Decreto.

§ 4º  Ato do Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia disporá sobre os procedimentos específicos para a autorização prévia e a análise de conformidade de que tratam o caput e o § 1º.

Art. 4º A Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República coordenará a consolidação de portais governamentais na internet, sob o domínio “gov.br”.

§ 1º  Até 31 de julho de 2019, a Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República e a Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia disponibilizarão a solução técnica “gov.br” para adesão dos órgãos e das entidades da administração pública federal.

§ 2º  Até 31 de dezembro de 2020, os órgãos e as entidades da administração pública federal a que se refere o art. 1º deverão:

I – migrar os conteúdos de seus portais na internet para o portal único, registrado sob o domínio “gov.br”; e

II – desativar os endereços de sítios eletrônicos existentes do Governo federal ou redirecionar o acesso para o portal único, registrado sob o domínio “gov.br”.

Art. 5º  A Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República monitorará, articulará, disseminará e apoiará a adoção de práticas que permitam a implementação do projeto de unificação dos canais digitais.

Art. 6º  As ações de comunicação social e de utilidade pública do Governo federal deverão fazer referência exclusivamente ao portal único “gov.br” a partir de 1º de janeiro de 2020.

Art. 7º  O Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, o Secretário Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República e o Secretário Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República disciplinarão, em ato conjunto, as diretrizes, as regras, as exceções e os procedimentos gerais para registro, autorização e publicação de canais digitais do Governo federal não previstos neste Decreto.

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Mauro Biancamano Guimarães

Floriano Peixoto Vieira Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2019 Edição extra

 

 

 

 

 

 

 

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