CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL (INSALUBRE) PARA COMUM

Por expressa previsão legal, todo servidor público que no exercício das suas funções, esteve ou está sujeito(a) a condições de trabalho prejudiciais à saúde ou à integridade física, possui o direito à adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, conforme previsto no art. 40, § 4º da Constituição Federal.

Ocorre que, para que esse direito fosse usufruído, havia necessidade de ser editada uma norma regulamentadora.

Como o dispositivo nunca havia sido regulamentado, houve a propositura de vários mandados de injunção sobre o tema, dentre eles o do SINT-IFESgo, em sede dos quais o Supremo Tribunal Federal viabilizou o exercício do direito do servidor à aposentadoria especial mediante a aplicação da legislação atinente ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, Lei n. 8.231/1991, tendo inclusive sido editado posteriormente a Súmula Vinculante sobre o tema (Súmula n. 33).

Entretanto, na ocasião, o exercício do direito à conversão do tempo especial em comum seguiu inviabilizado diante do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal em mandados de injunção julgados posteriormente (de que é exemplo o MI 2738 AgR-segundo, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 05/06/2013) no sentido de que tal direito não decorreria da Constituição Federal e seria vedado aos servidores públicos. A orientação administrativa atualmente em vigor (Orientação Normativa MPOG n. 16/2013), da mesma forma, impõe vedação à conversão.

Ocorre que, no julgamento do Recurso Extraordinário de n. 1.014.286 (acórdão publicado em 24/09/2020), apreciado na sistemática da repercussão geral (Tema 942), restou alterada a compreensão do STF sobre a questão, adotando o entendimento de que é possível a conversão, para tempo comum, do tempo especial exercido sob condições prejudiciais à saúde ou integridade física pelos servidores públicos estatutários, até a data do advento da Emenda Constitucional n. 103/2019.

Ou seja, para aqueles servidores que não trabalharam os 25 anos completos em condições especiais, o STF entendeu que estes servidores possuem o direito de averbar o tempo laborado, aplicando a este o multiplicador 1,4, se homem, e 1,2, se mulher.

Contra essa decisão do STF, a União interpôs Embargos de Declaração solicitando que os efeitos da decisão fossem modulados. Entretanto, recentemente o STF julgou o referido Embargos de Declaração negando o pedido de modulação feito pela União Federal.

Portanto, a partir desse novo entendimento todo o servidor que trabalha exposto a condições especiais (ex: insalubridade ou periculosidade), mesmo no período pós 1990, poderá usufruir o direito de converter o tempo laborado em condições especiais para comum.

Mas é necessário ressaltar, que não basta somente a percepção, pelo servidor, do adicional de insalubridade para ter direito a essa conversão, é necessário antes avaliar o período deste labor, e se os agentes químicos, físicos ou biológicos que o servidor esteve exposto, se estão previstas nas listas de situações e agentes nocivos previstas nos vários decretos editados para regulamentar a concessão do referido beneficio. (Clique aqui para conhecer os decretos e as listas mencionadas)

Diante disso, a assessoria jurídica do SINT-IFESgo orienta a todo servidor que trabalhou ou trabalha exposto a condições especiais que protocolem requerimento administrativo para pleitear administrativamente tal beneficio.

Clique aqui para ter acesso ao modelo de requerimento administrativo indicado pelo sindicato.

Vale destacar, que em um primeiro momento não é necessária a juntada de outros documentos ao requerimento.

E uma vez indeferidos os requerimentos individuais e constatado que o servidor se enquadra nas situações que dariam direito à conversão do tempo de serviço, cabe a propositura de ações judiciais individuais.

Para isso, o servidor interessado deverá procurar a Assessoria Jurídica do SINT-IFESgo, por meio do telefone (62) 9 9226-3174, para que seja orientado de quais os documentos que serão necessários para o ajuizamento da sua ação individual.

Vale destacar, que essa ação será proposta pedindo tanto a conversão e averbação do tempo especial, quanto a concessão dos direitos funcionais e remuneratórios pertinentes, e poderá ser ajuizada tanto para os servidores ativos, quanto para os servidores aposentados há menos de cinco anos da data do requerimento e pensionistas, nos casos em que as pensões foram instituídas por servidores ativos há menos de cinco anos da data do requerimento administrativo ou por servidores que tenham se aposentado há menos de cinco anos da mesma data.

Sindicato dos Trabalhadores Técnico-Administrativos em Educação das
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