JUSTIÇA DO TRABALHO GARANTE DIREITOS DE TRABALHADORA DA EBSERH

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Turma garante transferência imediata de empregada para preservar a convivência familiar
Trabalhadora da EBSERH obteve direito de transferência em razão de previsão
constitucional de unidade familiar.

A  Terceira  Turma  do  Tribunal  Regional  do  Trabalho  da  10ª  Região  (TRT10)  garantiu  a  transferência
imediata  de uma  empregada  pública  da  rede federal  de  hospitais, lotada  em Brasília,  que solicitou  a
mudança  para  Belo  Horizonte  em  razão  da  transferência  do  marido,  que  é  bancário.  A  decisão  foi
tomada nos termos do voto do relator, desembargador Ribamar Lima Júnior, que manteve a sentença
do juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília.
Conforme informações dos autos, a empregada foi admitida em 2014 e não demonstrou interesse em
ser transferida  até  o momento em  que  o  empregador  de seu  esposo  determinou, unilateralmente,  a
transferência  dele.  Em  dezembro  de  2015,  o  filho  do  casal  nasceu.  À  época,  a  empregada  formulou
requerimento  administrativo  para  sua  movimentação.  Em  resposta,  a  empresa  emitiu  parecer
favorável  à  transferência  da  autora  da  ação  judicial,  desde  que  a  mudança  ocorresse  por  meio  de
permuta ou ainda pela disponibilização da vaga.
Consultada,  a  unidade  hospitalar  de  Belo  Horizonte  afirmou  não  haver  impedimento  técnico  para
aceitação  da  transferência,  mas  também  não  ter  vaga  disponível  nem  empregado  interessado  em permuta.  Na  sentença,  o  juízo  de  primeiro  grau  determinou  que  a  transferência  ocorresse  de  forma
definitiva,  ainda  que como  excedente,  até  que houvesse  vaga  disponível na instituição.  As  despesas
ficaram  sob  responsabilidade  da  trabalhadora,  sendo  indevida  qualquer  indenização,  adicional  ou
reparação decorrente da mudança.
Em  seu  recurso  ao  Tribunal,  a  empresa  alegou  inexistir  norma  que  ampare  a  pretensão  da
empregada, seja na Constituição Federal, seja na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou mesmo
em  regulamento  empresarial.  Segundo  a  ré  do  processo,  não  há  qualquer  hipóteses  em  que  a
transferência seja obrigatória para a empregadora. A situação somente seria autorizada caso existisse
vaga  na  unidade  de  destino.  Nos  autos,  a  empresa  argumentou  ainda  que  a  efetivação  da
transferência traria prejuízos incalculáveis.

Proteção à família

O  relator  do  caso  na  Terceira  Turma,  desembargador  Ribamar  Lima  Júnior  entendeu  que  a
transferência do marido da trabalhadora impõe aos cônjuges viagens extenuantes, gastos e desgastes
advindos do desfazimento do lar, não por vontade própria, mas pela vontade de seus  empregadores.
“A Constituição Federal estabelece especial proteção à família, impondo à própria família, à sociedade
e ao Estado, o dever de assegurar a preservação à convivência familiar”, observou o magistrado, que
sustentou  seu  voto  na  jurisprudência  do  Tribunal  Superior  do  Trabalho  (TST)  sobre  a  matéria e  nos
artigos 226 e 227 da Constituição Federal.
“As normas em destaque emergem cristalinas, impondo ao Estado o dever de zelar, com prioridade,
pela  preservação  da  entidade  familiar,  porquanto  sobre  esta  alicerçam-se  as  bases  da  própria
sociedade.  Ao  contrário  do  que  defendeu  a  recorrente,  o  objetivo  das  normas  retro  mencionadas  é
justamente  a  preservação  do  interesse  público,  sendo,  sim,  aplicáveis  ao  caso  concreto,  diante  da
lacuna que se verifica na CLT”, afirmou o desembargador relator.
Processo relacionado: 0000224-33.2016.5.10.0014 (PJe-JT)
Processo relacionado: TRT 10ª Região

 

 

 

 

 

 

 

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