JUSTIÇA DO TRABALHO GARANTE DIREITOS DE TRABALHADORA DA EBSERH
Turma garante transferência imediata de empregada para preservar a convivência familiar
Trabalhadora da EBSERH obteve direito de transferência em razão de previsão
constitucional de unidade familiar.
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) garantiu a transferência
imediata de uma empregada pública da rede federal de hospitais, lotada em Brasília, que solicitou a
mudança para Belo Horizonte em razão da transferência do marido, que é bancário. A decisão foi
tomada nos termos do voto do relator, desembargador Ribamar Lima Júnior, que manteve a sentença
do juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília.
Conforme informações dos autos, a empregada foi admitida em 2014 e não demonstrou interesse em
ser transferida até o momento em que o empregador de seu esposo determinou, unilateralmente, a
transferência dele. Em dezembro de 2015, o filho do casal nasceu. À época, a empregada formulou
requerimento administrativo para sua movimentação. Em resposta, a empresa emitiu parecer
favorável à transferência da autora da ação judicial, desde que a mudança ocorresse por meio de
permuta ou ainda pela disponibilização da vaga.
Consultada, a unidade hospitalar de Belo Horizonte afirmou não haver impedimento técnico para
aceitação da transferência, mas também não ter vaga disponível nem empregado interessado em permuta. Na sentença, o juízo de primeiro grau determinou que a transferência ocorresse de forma
definitiva, ainda que como excedente, até que houvesse vaga disponível na instituição. As despesas
ficaram sob responsabilidade da trabalhadora, sendo indevida qualquer indenização, adicional ou
reparação decorrente da mudança.
Em seu recurso ao Tribunal, a empresa alegou inexistir norma que ampare a pretensão da
empregada, seja na Constituição Federal, seja na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou mesmo
em regulamento empresarial. Segundo a ré do processo, não há qualquer hipóteses em que a
transferência seja obrigatória para a empregadora. A situação somente seria autorizada caso existisse
vaga na unidade de destino. Nos autos, a empresa argumentou ainda que a efetivação da
transferência traria prejuízos incalculáveis.
Proteção à família
O relator do caso na Terceira Turma, desembargador Ribamar Lima Júnior entendeu que a
transferência do marido da trabalhadora impõe aos cônjuges viagens extenuantes, gastos e desgastes
advindos do desfazimento do lar, não por vontade própria, mas pela vontade de seus empregadores.
“A Constituição Federal estabelece especial proteção à família, impondo à própria família, à sociedade
e ao Estado, o dever de assegurar a preservação à convivência familiar”, observou o magistrado, que
sustentou seu voto na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre a matéria e nos
artigos 226 e 227 da Constituição Federal.
“As normas em destaque emergem cristalinas, impondo ao Estado o dever de zelar, com prioridade,
pela preservação da entidade familiar, porquanto sobre esta alicerçam-se as bases da própria
sociedade. Ao contrário do que defendeu a recorrente, o objetivo das normas retro mencionadas é
justamente a preservação do interesse público, sendo, sim, aplicáveis ao caso concreto, diante da
lacuna que se verifica na CLT”, afirmou o desembargador relator.
Processo relacionado: 0000224-33.2016.5.10.0014 (PJe-JT)
Processo relacionado: TRT 10ª Região