SERVIDORES E DÍVIDA PÚBLICA TÊM TRATAMENTOS DIFERENTES

Servidores e dívida pública têm tratamentos diferentes
Servidores e dívida pública têm tratamentos diferentes

Consultor Jurídico     –     10/05/2014

A Constituição de 1988 estabelece como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (artigo 3º, inciso I). Define, ainda, como fundamentos da existência do Estado brasileiro os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (artigo 1º, inciso IV). Anuncia, expressamente, a necessidade de valorização do trabalho humano para assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (artigo 170, caput).

Infelizmente, o discurso constitucional não se efetiva na forma de políticas governamentais consequentes. Para além do modelo socioeconômico vigente no Brasil e no mundo de produção coletiva e apropriação privada de riquezas, com níveis maiores ou menores de selvageria, convivemos com a “captura” dos “espaços” governamentais para garantir os interesses mais mesquinhos de determinados setores dominantes pela via de mecanismos institucionais em várias áreas (economia, tributação, finanças públicas, prestação de serviços públicos, ocupação do espaço urbano etc.).

Uma das demonstrações concretas mais categóricas da consideração anterior pode ser observada no tratamento dispensado às remunerações dos servidores públicos (típica manifestação do trabalho) em comparação com o comportamento dispensado ao pagamento da dívida pública (emblemática manifestação do capital ou da “livre iniciativa”, na perspectiva dos credores).

Em relação aos servidores públicos, a Constituição possui um comando expresso que determina a revisão geral e anual das remunerações. É a norma inscrita no artigo 37, inciso X. O inequívoco propósito do dispositivo é proteger o poder de compra dos servidores públicos da corrosão provocada pela inflação. Não se perca de vista que a redação original da regra constitucional não mencionava expressamente a periodicidade anual. Esse critério foi explicitado pela Emenda Constitucional 19, de 1998.

Apesar da clareza da exigência constitucional, observam-se práticas reiteradas dos governos dos vários níveis da Federação de: a) pura e simplesmente não realizarem as revisões gerais e anuais; b) promoverem revisões aquém dos parâmetros necessários (percentuais abaixo dos índices inflacionários) e c) concederem reajustes irrisórios e desrespeitosos, como o de 0,1% para os servidores públicos federais “autorizado” pelo governo Lula em 2005…

Leia a íntegra em Servidores e dívida pública têm tratamentos diferentes

 

http://servidorpblicofederal.blogspot.com.br/

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