PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR PODE EXERCER CARGO PÚBLICO DE NÍVEL MÉDIO NA ÁREA CORRELATA

Profissional de nível superior pode exercer cargo público de nível médio na área correlata
Profissional de nível superior pode exercer cargo público de nível médio na área correlata

Se o candidato tem conhecimentos mais elevados do que o exigido pelo edital do concurso, ele demonstra que possui a qualificação profissional necessária ao exercício do cargo de nível médio na mesma área, estando cumpridas as exigências necessárias ao provimento do cargo. Assim decidiu a 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região, à unanimidade.

O caso em análise se deu em Minas Gerais. O impetrante, graduado em Agronomia, foi aprovado em concurso público para o cargo de Técnico em Agropecuária de uma universidade federal e chegou a tomar posse por força de decisão liminar em mandado de segurança. Contudo, a universidade contestou o direito do candidato à nomeação pelo fato de ser ele engenheiro agrônomo e não técnico em agronomia, como previa o edital do concurso público.

A relatora, juíza federal Hind Ghassan Kayath, decidiu, com base em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ (REsp 1071424/RN e 308700/RJ) e do TRF1 (AC 0000206-98.2009.4.01.3600/MT e AMS 2008.38.03.006685-7/MG), em seu voto, que: “… sendo o apelado graduado Agronomia, resta aplicável à hipótese o entendimento de que está cumprida a exigência editalícia em razão do diploma de nível superior que confere ao candidato habilitação específica na mesma área do cargo de Técnico em Agropecuária, de nível médio. Entendimento nesse sentido, ao contrário do que sustenta a apelante, não demanda dilação probatória, mas apenas interpretação no sentido de que o grau de escolaridade apresentado é superior àquele exigido pelo edital que rege o certame para provimento do cargo disputado”.

Ressaltou a magistrada, ao fim, que o impetrante com situação sub judice não tem direito à nomeação e posse senão depois do trânsito em julgado da decisão. Entretanto, como o requerente já havia tomado posse por força de liminar, a situação de fato encontra-se consolidada pelo que a relatora decidiu mantê-la.

Notícia retirada do Portal do Servidor Federal – http://www.servidorfederal.com/

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