PGR QUESTIONA OMISSÃO PARA REGULAMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR DEFICIENTE

PGR questiona omissão para regulamentação de aposentadoria especial de servidor deficiente
PGR questiona omissão para regulamentação de aposentadoria especial de servidor deficiente

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, questionou perante o Supremo Tribunal Federal (STF) a omissão da presidente da República e do Congresso Nacional, respectivamente, para a iniciativa e edição de lei complementar prevista no artigo 40, parágrafo 4º, inciso I, da Constituição Federal. Esse dispositivo garante aos servidores públicos portadores de deficiência física o direito a aposentadoria especial, benefício que somente pode ser exercido a partir da fixação dos critérios por lei complementar.

Nesta Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 32), ajuizada com pedido de medida cautelar, o procurador-geral afirmar haver um projeto de lei (PLS 250/2005) em trâmite no Senado Federal com o objetivo de regulamentar o artigo 40, parágrafo 4º, inciso I, da Constituição Federal. Entretanto, ele alega que, de acordo com o artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “c”, também da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 18/98, são de iniciativa privativa do presidente da República as leis que disponham sobre “servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria”.

“Assim, ainda que eventualmente aprovado o PLS 250/2005, a lei complementar encontrar-se-ia eivada de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa”, ressaltou Rodrigo Janot. Devido à inexistência de lei complementar, o procurador alega ser manifesta a omissão na regulamentação da aposentadoria especial do servidor público deficiente, direito incluído no texto constitucional por meio da EC 47, de 5 de julho de 2005, “não se mostrando razoável a demora de mais de nove anos para a edição da norma”.

Segundo Rodrigo Janot, no julgamento dos Mandados de Injunção (MIs) 721 e 795, o Supremo declarou a mora legislativa do Congresso Nacional na regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, o qual dispõe sobre a aposentadoria especial de servidor público “cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, garantindo o exercício do direito constitucional por meio da aplicação, no que for pertinente, do artigo 57 da Lei 8.213/91, relativa aos segurados do Regime Geral de Previdência Social”.

O procurador-geral ressaltou que, com o advento da Lei Complementar 142, de 8 de maio de 2013, que disciplina a aposentadoria especial para deficientes físicos assegurados pelo Regime Geral de Previdência Social (RPGS), o STF seguiu orientação anterior no sentido de deferir, em mandados de injunção, pedidos de aposentadoria especial para o servidor público portador de deficiência fundamentados na ausência de lei regulamentadora do direito, aplicando-se a legislação referente aos segurados do RGPS.

Porém, ele observou que as decisões favoráveis aos servidores deficientes não possuem eficácia erga omnes [para todos], pois o mandado de injunção é um instrumento processual com eficácia apenas entre as partes. “Daí a presente ação, pois o efeito vinculante e a eficácia contra todos permitirá o gozo do direito à aposentadoria especial por aqueles servidores públicos portadores de deficiência que preencham os requisitos da LC 142/2013 e do artigo 57, da Lei 8.213/91 no período anterior à vigência da LC 142/13”, ressalta.

Assim, o procurador-geral pede a concessão da medida cautelar para tornar efetiva a norma contida no artigo 40, parágrafo 4º, inciso I, da Constituição Federal, mediante aplicação da LC 142/13 e do artigo 57, da Lei 8.213/91, com relação ao período anterior à entrada em vigor da LC 142/13, a fim de permitir a aposentadoria especial para servidor público deficiente, enquanto houver omissão legislativa. No mérito, ele solicita a procedência do pedido para a declaração da inconstitucionalidade por omissão decorrente de mora legislativa na regulamentação do dispositivo constitucional.

A ministra Rosa Weber é a relatora da ADO.

 

Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

Divulgado: http://servidorpblicofederal.blogspot.com.br

Imagem: Google

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