O governo federal publicou nesta segunda-feira (14/5) medida provisória que assegura o pagamento dos reajustes salariais acordados entre sindicatos e o Ministério do Planejamento no ano passado. A MP 568 vai substituir o Projeto de Lei n.º 2.203/2011, que beneficia 937,6 mil servidores do Executivo, entre ativos aposentados e pensionistas.
Esta MP afeta os trabalhadores Técnico-administrativos em Educação das Instituições de Ensino Superior, em duas situações:
1. quando na Seção XXIV, que trata dos Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade, a Medida Provisória altera o artigo 86 do Regime Jurídico Único – RJU (Lei 8,112 de 1990), ficando com a seguinte redação:
“Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, perigosos ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional, conforme os valores abaixo:
I – grau de exposição mínimo de insalubridade: R$ 100,00;
II – grau de exposição médio de insalubridade: R$ 180,00;
III – grau de exposição máximo de insalubridade: R$ 260,00; e
IV – periculosidade: R$ 180,00.”
…………………………………………………………………………………..” (NR)
2. quando a Medida Provisória prevê ainda em seu artigo 97 que:
Art. 87. Caso o disposto nesta seção acarrete redução do valor global da remuneração total de servidor ativo que, na data de entrada em vigor desta Lei, vinha recebendo adicional de insalubridade ou de periculosidade, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada de, conforme o caso, adicional de insalubridade ou de periculosidade, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, sem prejuízo da supressão imediata na hipótese do art. 68, § 2º, da Lei no 8.112, de 1990.
A Medida apresenta, em seu anexo XLVII, 2 (duas) tabelas salariais para médicos, medico veterinário e médico-area. Uma para quem tem jornada de trabalho de 40 horas semanais e outra para quem tem jornada de trabalho de 20 horas semanais.
A jornada de trabalho de 40 horas semanais é a atual tabela de vencimentos do PCCTAE e a tabela correspondente a jornada de trabalho de 20 horas semanais é 50% menor.
Art. 44. A partir de 1º de julho de 2012 os valores do vencimento básico dos cargos de médico do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, são os fixados no Anexo XLVII a esta Medida Provisória, para os respectivos níveis, classes, padrões e jornada de trabalho, com efeitos financeiros na data nele especificadas.
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Art. 46. A aplicação dos valores remuneratórios constantes dos Anexos XLV, XLVI, XLVII e XLVIII, a esta Medida Provisória, relativos à jornada de trabalho semanal dos titulares dos cargos de que tratam os arts. 46, 47, 48 e 49, aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas, não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.
§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, de proventos de aposentadoria ou de pensão em decorrência da aplicação das tabelas de que trata o caput, eventual diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza.
§ 2º A VPNI de que trata o § 1º estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
A assessoria jurídica do Sint-IFESgo esta realizando estudos visando garantir que não haja prejuízo nos salários para estes profissionais, uma vez que, com a instituição da VPNI, os mesmos poderão ter seus vencimentos congelados por um longo período.