O partido Rede Sustentabilidade ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5685 contra a Lei 13.429/17, que trata da terceirização, sancionada pelo presidente da Repúbli ca no dia 31 de março. O relator da ação é o ministro Gilmar Mendes.
A lei trata do trabalho temporário nas empresas urbanas e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. De acordo com o partido, a norma apresenta inconstitucionalidade formal, uma vez que o Projeto de Lei 4.302 começou a tramitar em 1998 a partir de proposta do então presidente Fernando Henrique Cardoso, mas, em 2003, o então presidente Lula requereu a retirada de sua tramitação por meio da Mensagem 389.
Segundo a Rede, o projeto de lei ficou parado no Congresso Nacional por mais de três legislaturas, sem que o requerimento de retirada fosse atendido ou lido pela Mesa da Câmara dos Deputados. “De modo surpreendente, o projeto de lei foi subitamente ressuscitado após a emissão de seus pareceres no próprio plenário da Câmara, momentos antes da votação, no dia 22/03/2017, com aprovação da matéria”, afirma.
Para a Rede, nada impediria que o Poder Legislativo optasse por propor e aprovar medida de igual teor, já que se está diante de matéria cuja competência para iniciativa é concorrente. Entretanto, o legislador não poderia ignorar o desejo de retirada da proposição por parte de seu autor, o Executivo, pois isso implicaria “grave perturbação da harmonia e independência dos Poderes constituídos”, sustenta.
Afrontas à Constituição
O autor defende a inconstitucionalidade material da lei, por entender que ela ofende, entre outros preceitos constitucionais, o princípio da proteção ao trabalho. O partido político lembra que a Carta de 1988 promoveu vigorosamente o movimento de constitucionalização do Direito do Trabalho.
Esse movimento reflete, para a legenda, as principais escolhas valorativas do ordenamento jurídico brasileiro, no sentido da proteção ao valor social do trabalho e do trabalhador. E a ampliação irrestrita da terceirização, sem quaisquer cautelas mitigadoras dos seus perversos efeitos, dada a sua manifesta vocação predatória e precarizadora do mínimo equilíbrio desejável nas relações de emprego, sustenta a Rede, ofende de modo inequívoco o alcance normativo do preceito constitucional do princípio da proteção ao trabalho.
Terceirização x concurso público
Outro ponto atacado é a terceirização nas atividades da Administração Pública, que para a Rede viola frontalmente o preceito fundamental do concurso público, previsto no artigo 37 (caput e inciso II) da Constituição.
“Permitir a terceirização das atividades institucionais de órgãos e entidades da Administração Pública afigura violação grave ao núcleo essencial do princípio constitucional do concurso público, uma vez que o objetivo essencial do seu comando normativo é a promoção da isonomia”.
A Rede pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia da Lei nº 13.429/2017, até a decisão final do STF sobre a matéria. No mérito, pede o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma questionada.
Mandados de Segurança
Antes da Adin, apresentada pela Rede imediatamente após o presidente Michel Temer sancionar o PL 4.302/98, partidos políticos já haviam peticionado junto ao STF quatro Mandados de Segurança questionando a tramitação do projeto e requerendo concessão de liminar para suspender a matéria até o julgamento do mérito dos Mandados.
Ao despachar, o ministro solicitou as informações à Câmara dos Deputados em caráter de urgência, no prazo de três dias, sem prejuízo de complementação, em momento oportuno, do prazo de dez dias previsto na Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/09), artigo 7º, inciso I.
Decisões
Os mandados de segurança (MS) 34708, 34711, 34714 e 34719, foram julgados pelo ministro Celso de Mello terça-feira (4), e publicado nesta quarta-feira (5).
Para cada Mandado de Segurança foi dada a seguinte decisão: “julgo extinto este processo de mandado de segurança, sem resolução de mérito, seja pela prejudicialidade decorrente da conversão, em lei, da proposição legislativa questionada, seja pela perda superveniente da legitimidade ativa “ad causam” do ora impetrante, tornando sem efeito, em consequência, o ofício requisitório cuja expedição foi determinada em 23/03/2017.(…) Publique-se.”
Fonte: DIAP
LEI DA TERCEIRIZAÇÃO: REDE ENTRA COM ADIN NO STF CONTRA A NORMA