Em despacho nesta quarta (30) em resposta à ADI 5794, o ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), defendeu a obrigatoridedade da contribuição sindical.
A cobrança vem sendo questionada na Justiça, em todas as instâncias, desde a entrada em vigor da reforma trabalhista e sua inconstitucionalidade é advogada pelas centrais sindicais, que vêm na ofensiva da lei uma tentativa de fragilizar o movimento sindical.
“O trabalhador sozinho, sem uma entidade forte por trás de si, torna-se presa fácil para os maus patrões. Somente organizados em suas entidades representativas os trabalhadores e as trabalhadoras defenderão seus direitos e fortalecerão as negociações coletivas. É isso que está em jogo”, diz o presidente da CTB, Adilson Araújo.
O posicionamento de Fachin é importante, já que ele é o o relator de todas as 15 ações diretas de inconstitucionalidade contra a contribuição facultativa, prevista na reforma trabalhista.
O ministro apontou em seu texto que a suspensão do imposto teria de ser precedida de um amplo debate sobre o sistema de representação dos trabalhadores e trabalhadoras e que isto não ocorreu.
Portanto, diz ele, o fim do chamado “imposto sindical” coloca em risco direitos garantidos pela Constituição Federal.
O caso da contribuição sindical está pautado para ser julgado no STF no próximo dia 28 de junho. Tramitam ainda no STF outras oito ADIs questionando diversos trechos da Lei 13.647/2017, da reforma trabalhista, que mudou mais de 100 artigos da CLT.
ADI 5794
O despacho do ministro é uma resposta à segunda ação contra a reforma e a primeira que questiona a mudança na contribuição (ADI 5.794), proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos.
Fachin sustentou a sua argumentação lembrando que o modelo de sindicalismo criado pela Constituição federal baseia-se em um tripé formado por unicidade sindical, representatividade obrigatória e custeio das entidades sindicais por meio de um tributo.
Este último é a contribuição sindical, expressamente autorizada pelo artigo 149, e imposta pela parte final do inciso IV, do artigo 8º, da Constituição da República.“Assim sendo, na exata dicção do texto constitucional, é preciso reconhecer que a mudança de um desses pilares pode ser desestabilizadora de todo o regime sindical”, afirma o ministro.
As “lições” de Ives Gandra Martins
Em defesa da contribuição, Fachin cita ainda “as lições” de Ives Gandra Silva Martins, que defendeu a mudança na lei que introduziu a obrigatoriedade do imposto. Martins é pai do ex-presidente do TST, Ives Gandra Martins Filho, inimigo número 1 da contibuição sindical. Martins escreveu em 2015:
“A contribuição, portanto, objetiva garantir a existência dos movimentos sindicais de trabalhadores e patronais, sendo, na dicção do art. 8º, inciso IV, a exata razão de sua exigência como perfil de natureza tributária.”
Fachin conclui dizendo que, “sob a perspectiva da inconstitucionalidade material, o argumento também ganha relevo em face da real possibilidade de frustrar e fazer sucumbir o regime sindical reconhecido como direito fundamental social pelo constituinte de 1988”, diz.
Clique aqui para ler o despacho.
Portal CTB com Conjur – foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil