ACORDO DE GREVE E ORIENTAÇÕES TÉCNICAS PARA APLICAÇÃO DA LEI

Esclarecimentos sobre o acordo
Esclarecimentos sobre o acordo

No dia 09 de Janeiro de 2013, a Fasubra Sindical publicou em seu site um informativo em que detalha os aspectos mais relevantes da Lei 12.272, criada a partir do acordo de greve firmado em 24 de agosto de 2012. Da análise do documento, depreende-se a necessidade  da categoria manter-se cada vez mais unida. A percepção dos interesses dos diferentes níveis não deve conduzir ao esfacelamento, deve conduzir ao diálogo. A união dos trabalhadores com diferentes níveis de escolaridade é positiva, é a partir da reunião de diferenças a categoria se fortalece e na última greve, aumentou  seu  poder de negociação com o governo. 

Por Tatiane de Assis (tatiane@sint-ifesgo.org.br)

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Com a aprovação da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, resultante do acordo de greve do último ano, que altera a Lei º 11.091, de janeiro de 2005 (PCCTAE), muitas dúvidas surgiram no meio da categoria.  Com o objetivo de esclarecer os principais detalhes do acordo, apresentamos os pontos negociados na greve de 2012, presentes no documento assinado, bem como, as orientações técnicas para a aplicação da Lei 12.722. Seguem abaixo, os principais aspectos aprovados, todos em conformidade com o acordo de greve assinado em 24 de agosto de 2012. 

Por João Camilo – ASCOM Fasubra

LEI 12.722, DE DEZEMBRO DE 2012 – Principais Pontos Aprovados do Acordo e Orientações Técnicas Para a Aplicação da Lei.

01 – Aprovação de Reajuste no porcentual total de 15,8% no piso da tabela salarial, parcelado em três anos, com aplicação e vigência a partir das seguintes datas:

1.1-     5% em março de 2013;

1.2-     5% em março de 2014; e

1.3-     5% em março de 2015.

02 – Aprovação de Aumento dos valores dos Incentivos de Qualificação – IQ, alterando o ANEXO IV da Lei 11.091/05 (PCCTAE), vigendo a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme o descrito abaixo. 

IMPORTANTE: Com a aprovação da Lei 12.722/2012, a partir de janeiro de 2013, TODAS as classes passarão a receber os percentuais do Incentivo de Qualificação referentes a titulações acima do utilizado para ingresso no cargo.

03 – Aprovação da nova composição da carga horária para a Progressão por Capacitação – PC, alterando o ANEXO III da Lei 11.091/05, tornando possível somar carga horária de cursos de capacitação, sendo de 20 horas a carga horária mínima válida para o somatório (“…No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo III, é permitida a acumulação de cargas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra…”).

Em relação a progressão por capacitação para a classe E-4, a nova redação passou a ser: “Aperfeiçoamento ou curso de capacitação igual ou superior a 180 horas” , faltava a palavra igual na lei 11.091/05. Nos demais aspectos, o ANEXO III não sofreu alterações.

04 – Ainda com relação à Progressão por Capacitação e ao Incentivo por Qualificação, os Aposentados e Pensionistas (no caso, o(a) instituidor(a) da pensão) que tiverem certificados  de capacitação ou diplomas de qualificação de cursos que foram concluídos quando se encontravam em atividade, poderão ser utilizados para efeitos da nova Lei.

05 – Aprovado o Aumento do STEP (percentual de diferença entre um padrão de vencimento e o padrão seguinte a este), conforme calendário abaixo:

5.1 – Janeiro de 2014  – O percentual passa de 3,6 % para 3,7%;

5.2 – Janeiro de 2015 – O percentual passa de 3,7% para 3,8%.

IMPORTANTE: É um pequeno avanço na descompressão de nossa tabela, lembrando que nossa reivindicação histórica é de 5% para o STEP. A atual tabela tem 49 padrões de vencimento, indo da posição A 1.01 até a posição E 4.16. Para facilitar a visualização da repercussão financeira que isso lhes implicará, é necessário ver a posição de seu padrão de vencimento e o impacto gerado pelo aumento no step em todos os padrões anteriores ao seu.

06 – Outro ponto Aprovado do Acordo de Greve que atrasou mas já iniciou, foi o da criação de Grupos de Trabalho – GT’s entre a Fasubra e o Governo, sobre Racionalização e Dimensionamento, Democratização, Reposicionamento dos Aposentados, Terceirização e IFES Militares. As próximas reuniões estão agendadas para 15 e 29 de janeiro deste ano.

07 – O Vencimento Básico Complementar – VBC, decorrente do enquadramento no PCCTAE, não será absorvido em decorrência dos acréscimos financeiros oriundos do acordo de greve de 2012.

08 – Na Mesa Geral de Negociação composta pelo Governo e o Fórum das Entidades Sindicais do Funcionalismo Federal foi debatido mas definido pelo Governo o reajuste dos benefícios de Saúde e Alimentação, conforme indicação abaixo:

8.1 – O auxílio-alimentação será corrigido, com vigência a partir de 01 de janeiro de 2013, dos atuais R$ 304,00 (trezentos e quatro reais) para R$ 373,00 (trezentos e setenta e três), conforme a portaria nº 619 de 26/12/2012.

“PORTARIA Nº 619, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012 – MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO – GABINETE DA MINISTRA – DOU de 27/12/2012 (nº 249, Seção 1, pág. 264)

A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, IV, da Constituição e o art. 3º do Decreto nº 3.887, de 16 de agosto de 2001, e considerando o disposto no art. 87 da Lei nº 12.708, de 17 de agosto de 2012, e na Portaria SOF/MP nº 134, de 22 de novembro de 2012, resolve:

Art. 1º – O valor mensal do auxílio-alimentação de que trata o art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, a ser pago aos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, passa a ser de R$ 373,00 (trezentos e setenta e três reais) em todo o território nacional, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013.

Art. 2º – Fica revogada a Portaria MP nº 42, de 9 de fevereiro de        2010.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIRIAM BELCHIOR”

08.2 – A contribuição patronal para o custeio do Plano de Saúde do funcionalismo também foi revista. Regulamentado na portaria nº 625, de 21 de dezembro de 2012 (DOU de 24/12/12, seção 1, pág. 156), prevê revisão de valores e aumento no número de faixas etárias, passando das cinco atuais para dez. Com as alterações, o piso da participação do governo federal passará de R$ 72,00 para R$ 82,83. Já o teto será elevado de R$ 129,00 para R$ 167,70.

 

Orientações Técnicas acerca da aplicação da Lei 12.722 de 2012.

Para tentar elucidarmos alguns questionamentos que sugiram na nossa categoria por ocasião da aprovação da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, espelho do acordo de greve de 2012, que altera a Lei º 11.091 de 2005 (PCCTAE), destacamos algumas questões importantes a serem melhor explicitadas tecnicamente:

1.   O acordo de greve vale também para os aposentados e pensionistas?

RespostaSim, pois o PCCTAE não foi revogado e sim alterado pela Lei 12.772 de 2012, conforme o disposto em seus artigos 41, 43 e 44.

        – Lei 11.091 de 2005 (PCCTAE):

Art. 23. Aplicam-se os efeitos desta Lei:

I – aos servidores aposentados, aos pensionistas, exceto no que se refere ao estabelecido no art. 10 desta Lei;

II – aos titulares de empregos técnico-administrativos e técnico-marítimos integrantes dos quadros das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, em relação às diretrizes de gestão dos cargos e de capacitação e aos efeitos financeiros da inclusão e desenvolvimento na Matriz Hierárquica e da percepção do Incentivo à Qualificação, vedada a alteração de regime jurídico em decorrência do disposto nesta Lei.

2.   Quais foram as alteração ocorridas na Lei 11.091 de 2005 (PCCTAE)?

Resposta: As alterações foram no artigo 10, parágrafo 4º, no artigo 12, parágrafo 4º e no Anexo I-C, conforme dispõem os artigos 41 e 44 da Lei 12.722 de 2012, transcritos abaixo:

Art. 41. A Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10. ………………………………………………………………..

§ 4o No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo III, é permitido o somatório de cargas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra e da carga horária que excedeu à exigência para progressão no interstício do nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horas-aula.

………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 12. ……………………………………………………………..

§ 4o A partir de 1o de janeiro de 2013, o Incentivo à Qualificação de que trata o caput será concedido aos servidores que possuírem certificado, diploma ou titulação que exceda a exigência de escolaridade mínima para ingresso no cargo do qual é titular, independentemente do nível de classificação em que esteja posicionado, na forma do Anexo IV.”(NR)

Art. 44. Os Anexos I-C, III e IV da Lei no 11.091, de 2005, passam a vigorar na forma dos Anexos XV, XVI e XVII desta Lei.

  1. 3.A VBC será absolvida com a aplicação das novas tabelas aprovadas?

RespostaNão. O artigo 43 da Lei 12.772, de 2012, garante que o VBC atual não será absorvido com a aplicação das novas tabelas:

Art. 43. A parcela complementar de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 15 da Lei no 11.091, de 2005, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios com efeitos financeiros no período de 2013 a 2015.

Importante registrar o teor do artigo 45 da lei 12.772 de 2012, que altera a Lei 12.702 de 2012, e diz respeito às tabelas de 20 e 40 horas para médicos, médico veterinário:

Art. 45. O Anexo XLVII da Lei no 12.702, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo XVIII desta Lei.

Todos estes temas serão, quando necessários, debatidos pela Comissão Nacional de Supervisão da Carreira – CNSC,  para se garantir a aplicação uniforme da Lei nas instituições.

Outros artigos desta mesma Lei 12.722 de 2012, que não diz respeito diretamente a carreira, mas que tem a ver com a nossa vida institucional, são os de número 42 e 48, como segue:

Art. 42. A Lei no 11.892, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11. ………………………………………………………………

§ 1o Poderão ser nomeados Pró-Reitores os servidores ocupantes de cargo efetivo da Carreira docente ou de cargo efetivo com nível superior da Carreira dos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, desde que possuam o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica.

………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 48. O § 3o do art. 1o da Lei no 8.168, de 16 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o ………………………………………………………………..

§ 3o Poderão ser nomeados para cargo de direção ou designados para função gratificada servidores públicos federais da administração direta, autárquica ou fundacional não pertencentes ao quadro permanente da instituição de ensino, respeitado o limite de 10% (dez por cento) do total dos cargos e funções da instituição, admitindo-se, quanto aos cargos de direção, a nomeação de servidores já aposentados.

………………….…………………………………………………….” (NR)

 

4.   As alterações valem a partir de quando?

Resposta 1: as conquistas, fruto da ultima greve, valem a partir de 1º de janeiro de 2013 no que se refere a somatória de cargas horarias de cursos de capacitação conforme artigo 49 da Lei 12772 de 2012:

Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Resposta 2: quanto aos reajustes na tabela, a própria lei já estabelece as datas em que entrarão em vigor, ou seja, março de 2013, (5%), março de 2014, (5%), e março de 2015 (5%), em conformidade com o Anexo XV da Lei 12772 de 2012, itens d), f), e h). já as alterações de step se darão em janeiro de 2014, (3,7%), e janeiro de 2015, (3,8%), conforme o mesmo Anexo XV, itens e) e g); Anexo XVI; e Anexo XVII.

Art. 44. Os Anexos I-C, III e IV da Lei no 11.091, de 2005, passam a vigorar na forma dos Anexos XV, XVI e XVII desta Lei. 

 

Sindicato dos Trabalhadores Técnico-Administrativos em Educação das
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