O Sint-IFESGO moveu uma ação contra o Instituto Federal de Goiás (IFG) pela não incidência de contribuição previdenciária sobre diversas verbas não incorporáveis aos benefícios dos servidores filiados.
A justiça, por sua vez, julgou procedente para “reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária dos servidores do IFG incidente sobre diárias de viagem que não exceda 50% da remuneração, anteriores a 17/07/2012; a integralidade das diárias de viagem e sobre o adicional noturno, posteriores a 18/07/2012; o adicional de férias, o auxílio-natalidade, o auxílio-funeral, as horas extras (serviço extraordinário), com respectivo adicional, a retribuição devida pelo exercício de cargo ou função comissionada (exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento – art. 62 da Lei 8.112/90)”.
Além disso, condenou o IFG a suspender os descontos dessas rubricas e também, juntamente com a União Federal, a recompensar os valores indevidamente recolhidos a esse título.
O Sindicato ainda interpôs Recurso de Apelação, a fim de reformar a retro sentença nos pontos que não foram reconhecidos o direito dos servidores substituídos e de determinar às Apeladas que restituam aos Substituídos os valores (contribuições previdenciárias) descontados indevidamente.
A ação atualmente está conclusa para julgamento e decisão.
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