Comissão Nacional de Supervisão do Plano de Carreira (CNSC) emite nota técnica sobre a Medida Provisória nº 1.286/2024
Brasília, 11 de fevereiro de 2025 – O Ministério da Educação (MEC) encaminhou ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) minuta de Nota Técnica com o objetivo de esclarecer dúvidas sobre a aplicação da Medida Provisória nº 1.286/2024, que alterou a Lei nº 11.091/2005, especialmente no que tange ao reposicionamento e desenvolvimento da carreira, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE).
A minuta de Nota Técnica foi elaborada pela Comissão Nacional de Supervisão do PCCTAE (CNSC) e aborda questões como a progressão por mérito e a aceleração da progressão por capacitação.
De acordo com a minuta, considerando que que a progressão por mérito será concedida a cada 12 meses de efetivo exercício (condicionada à avaliação de desempenho), o tempo transcorrido desde a última progressão do servidor já integrante do PCCTAE, anterior ao dia 01/01/2025, deverá ser computado para fins da contagem de tempo para a progressão por mérito. Sendo assim, a progressão por mérito se dará da seguinte forma:
– Servidor(a) com menos de 12 meses desde a última progressão: O tempo transcorrido desde a última progressão será subtraído do tempo necessário para a próxima, a contar de janeiro de 2025. Exemplo: servidor com última progressão há 3 meses terá nova progressão em outubro de 2025.
– Servidor(a) com mais de 12 meses desde a última progressão: Nova progressão em janeiro de 2025, desde que não seja o último nível. O tempo excedente entre 12 e 18 meses será descontado da próxima progressão. Exemplo: servidor com última progressão há 16 meses terá nova progressão em janeiro de 2025 e a próxima em setembro de 2025.
A aceleração da progressão por capacitação, por sua vez, será concedida a cada 5 anos, mediante a obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação compatível com o cargo ocupado. A minuta propõe que os servidores nos níveis de capacitação II, III, e IV terão até 1, 2, 3 acelerações de progressão por capacitação, respectivamente, sem necessidade de requerimento ou abertura de processo, limitados até o padrão de vencimento 19. Exemplo: o servidor com nível de capacitação III, ou seja que realizou duas progressões por capacitação, terá duas acelerações por capacitação à contar de janeiro de 2025.
Já o Incentivo à qualificação deixa de ser dividido em correlação direta e indireta. A redação da MP nº 1.286/2024 apresenta uma tabela única. Assim, os servidores que recebiam o Incentivo à Qualificação com correlação indireta passam a receber o percentual igual ao que hoje é de correlação direta.
É importante ressaltar que o documento tem a forma de minuta, pois solicita ciência e eventuais contribuições do MGI acerca das diretrizes orientativas que serão emanadas.
A categoria espera que a construção da Nota Técnica contribua para a correta aplicação da Medida Provisória nº 1.286/2024 e garanta todos os direitos alcançados com o movimento grevista da nossa carreira.
Autor – Diego Siqueira (Delegado Sindical).
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