Apesar das alterações trazidas pela Emenda Constitucional n° 41, publicada no ano de 2003 e que modificou o fator de concessão de aposentadoria por tempo de serviço em tempo de contribuição, é possível àqueles servidores que anteriormente ao advento do Regime Jurídico Único (1990) eram celetistas, a contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, perigosas ou submetidos a raios ionizantes (Raios X) para fins de aposentadoria.
Mesmo não havendo uma posição consolidada nos tribunais, são diversas as decisões que entendem que o direito a conversão incorporou-se ao patrimônio jurídico dos servidores públicos e, assim, mesmo que atualmente a legislação não confira tal direito, a contagem do tempo pretérito demonstra-se perfeitamente possível, inclusive para fins de revisão dos proventos de aposentadoria, de proporcionais para integrais.
O provimento judicial visa a conversão do período trabalhado sob condições insalubres, multiplicando-o pelo fator 1,4 se homem e 1,2 se mulher.
O servidor interessado em pleitear a conversão do tempo prestado sob condições insalubres para fins de aposentadoria deve obter junto ao INSS ou no Departamento Jurídico do SINT-IFESgo o formulário DSS 8030 ou o Perfil Profissional Previdenciário (PPP) e solicitar seu preenchimento pelo Departamento de Pessoal do órgão onde o serviço foi prestado ou seu chefe imediato, seja ele público ou instituição particular. De posse desse documento, bem como da cópia da carteira de trabalho onde há, em regra, a especificação do serviço insalubre e da cópia de sua ficha funcional, e dos documentos pessoais, o servidor deve dirigir-se à assessoria jurídica do sindicato, para que seja encaminhada a questão.