Mais uma vez, zelando pelos interesses dos trabalhadores da categoria, o SINT-IFESgo ajuizou no final do ano de 2020, por meio de sua assessoria jurídica, uma ação pleiteando que seja contabilizado no terço de férias e da gratificação natalina os valores relativos ao abono de permanência.
Embora o adicional de férias (1/3) tenha previsão legal (Lei n. 8.112/90) — sendo calculado com base na remuneração integral do servidor federal —, a Administração Pública erra ao não incluir o abono de permanência na base de cálculo do benefício. O equívoco se dá porque a Administração insiste em classificar o abono como verba de caráter transitório e indenizatório.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça já bateu o martelo contra tal interpretação, definindo que o abono de permanência é verba remuneratória, devendo, portanto, compor a base de cálculo para pagamento do terço de férias, já que se trata de uma vantagem concedida pela Emenda Constitucional 41/2003 a todos os servidores que preencherem os requisitos para a aposentadoria e que optarem por permanecer em atividade. O valor do abono corresponde ao desconto previdenciário devido pelo servidor antes de reunir as condições de aposentadoria.
Atualmente a ação encontra-se em 1ª instância mas, mesmo sem a sentença, e considerando que já existem processos julgados com esse fim, temos grande expectativa que essa ação seja exitosa.
Informamos aos servidores que conforme tivermos notícias sobre o andamento da sentença, entraremos em contato após o trânsito em julgado, para que seja dado início ao cumprimento de sentença.
texto: @juliialarissa
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