SINDICATO REPRESENTARÁ A CATEGORIA EM NOVAS AÇÕES JUDICIAIS
Os filiados do SINT-IFES reunidos no dia 09 de março deliberaram por unanimidade por autorizar a Assessoria Jurídica a dar entrada na Justiça Federal de novas ações judiciais.
Após um criterioso processo de estudo feito pela Assessoria Jurídica foram identificadas diversas pendências, direitos e até abusos cometidos no âmbito do poder público e que estamos submetidos no dia?a-dia. Fruto deste estudo e de uma tendência nacional a diretoria resolveu levar para analise da categoria dezenas de propostas de ações jurídicas, disponibilizando informações e aproveitando a presença dos advogados Alexandre Iunes e Marcus Malta para esclarecerem as dúvidas dos presentes.
Democraticamente a categoria aprovou por unanimidade uma extensa lista de propostas de novas ações e alertou para a necessidade de se fazer chegar ao conhecimento da categoria para as providências necessárias.
Aproveitamos para informamos que todas as novas propostas de ações jurídicas são de autoria do SINT-IFES, embora algumas constam como individuais e outras como coletivas. São apenas táticas de condução das ações no âmbito do poder judiciário.
A diretoria do SINT-IFES convoca todos os que se identificarem com as novas ações propostas (que seja apenas uma delas) para procurarem a Assessoria Jurídica na Sede Administrativa, no Setor Universitário para maiores informações e encaminhamentos.
Na oportunidade solicitamos empenho de todos (as) para somar esforços junto com a diretoria do SINT-IFES para fazer esta divulgação chegar aos filiados e filiadas, dando as condições para que todos tomem conhecimento das novas ações jurídicas.
Acompanhe o roteiro das novas ações judiciais:
1) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ? PAGAMENTO
Tipo de ação: ( x ) Individual
FATO: Existem servidores que trabalham em contato com ambiente insalubre e não recebem o adicional de insalubridade
FUNDAMENTO: O pagamento do adicional de insalubridade é previsto em lei, sendo devido desde que verificada a exposição aos agentes nocivos.
POSIÇÃO DO JUDICIÁRIO:
Desde que a perícia comprove a exposição aos agentes insalubres, as decisões são favoráveis.
2) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – REDUÇÃO
Tipo de ação: ( x ) Individual
FATO: Até o advento da Lei nº 8.270/91 os servidores recebiam o adicional de insalubridade nos percentuais de 10, 20 ou 40% e adicional de periculosidade no percentual de 30% do valor do vencimento básico; o referido diploma legal determinou a redução dos percentuais, sendo o de insalubridade para 5,10 e 20% e o de periculosidade para 10%, sendo que a diferença ficou sendo paga como vantagem pessoal.
FUNDAMENTO: A Administração Pública aplica apenas os reajustes gerais a essa verba, mas os servidores têm direito a atualização da vantagem pessoal com base nas alterações da remuneração.
POSIÇÃO DO JUDICIÁRIO:
Existem decisões favoráveis, inclusive no STJ.
3) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU CORRETO
Tipo de ação: ( x ) Individual
FATO: O adicional de insalubridade deve ser pago quando o servidor é exposto a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saude, podendo ser nos graus mínimo, médio ou máximo, que correspondem aos percentuais 5, 10 e 20%, dependendo do tipo de agente a que estão expostos os servidores. Em muitos casos, entretanto, a legislação não é respeitada, sendo pago um adicional inferior ao devido.
FUNDAMENTO: Há legislação específica que regula a matéria, garantindo, por exemplo, o adicional de insalubridade em grau máximo para quem presta serviços em ambiente infecto-contagioso, cujo tratamento dos pacientes deveria se dar em espaços próprios (isolamento), inexistente em alguns hospitais.
POSIÇÃO DO JUDICIÁRIO:
Existem diversas decisões modificando o percentual de adicional de insalubridade, quando a situação de trabalho, de acordo com as normas, enseja um grau maior de adicional.
4) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA ESTUDO
Tipo de ação: ( x ) Individual
FATO: O adicional de insalubridade não é pago nos períodos de afastamento para estudo, gerando prejuízo ao servidor.
FUNDAMENTO: O afastamento para estudo é considerado período de efetivo exercício das atividades do cargo, logo, deveria ser pago o adicional de insalubridade durante sua ocorrência.
POSIÇÃO DO JUDICIÁRIO:
Ainda não há posição definida sobre o assunto.
5) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RETROATIVO – LOTAÇÃO ALTERADA – CONDIÇÕES SEMELHANTES
Tipo de ação: ( x ) Individual
FATO: Quando alguns servidores que laboram em ambiente insalubre trocam de órgão de lotação, para outro ambiente em condições semelhantes, permanecem algum tempo sem receber o adicional, em virtude da necessidade de perícia para apontar a insalubridade. Após a constatação da condição, passam a perceber o adicional deste momento em diante, sem qualquer retroatividade.
FUNDAMENTO: O adicional de insalubridade é devido ao servidor em contato com ambiente insalubre, logo, deveria ser pago retroativamente, visto que o ambiente já apresentava as condições nocivas desde antes, o que foi apenas confirmado pela perícia.
POSIÇÃO DO JUDICIÁRIO:
Existem decisões favoráveis sobre a matéria.
6) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – PAGAMENTO
Tipo de ação: ( x ) Individual
FATO: Existem servidores que trabalham em contato com ambiente perigoso e não recebem o adicional de periculosidade
FUNDAMENTO: O pagamento do adicional de periculosidade é previsto em lei, sendo devido desde que verificada a exposição aos agentes nocivos.
POSIÇÃO DO JUDICIÁRIO:
Desde que a perícia comprove a exposição aos agentes perigosos, as decisões são favoráveis.
7) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – REDUÇÃO
Tipo de ação: ( x ) Individual
FATO: Até o advento da Lei nº 8.270/91 os servidores recebiam o adicional de periculosidade no percentual de 30% do valor do vencimento básico; o referido diploma legal determinou a redução do percentual para 10%. sendo que a diferença ficou sendo paga como vantagem pessoal.
FUNDAMENTO: A Administração Pública aplica apenas os reajustes gerais a essa verba, mas os servidores têm direito a atualização da vantagem pessoal com base nas alterações da remuneração.
POSIÇÃO DO JUDICIÁRIO:
Existem decisões favoráveis, inclusive no STJ.
8) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA ESTUDO
Tipo de ação: ( x ) Individual
FATO: O adicional de periculosidade não é pago nos períodos de afastamento para estudo, gerando prejuízo ao servidor.
FUNDAMENTO: O afastamento para estudo é considerado período de efetivo exercício das atividades do cargo, logo, deveria ser pago o adicional de periculosidade durante sua ocorrência.
POSIÇÃO DO JUDICIÁRIO:
Ainda não há posição definida sobre o assunto.
9) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE RETROATIVO – LOTAÇÃO ALTERADA – CONDIÇÕES SEMELHANTES
Tipo de ação: ( x ) Individual
FATO: Quando alguns servidores que laboram em ambiente perigoso trocam de órgão de lotação, para outro ambiente em condições semelhantes, permanecem algum tempo sem receber o adicional, em virtude da necessidade de perícia para apontar a periculosidade. Após a constatação da condição, passam a perceber o adicional deste momento em diante, sem qualquer retroatividade.
FUNDAMENTO: O adicional de periculosidade é devido ao servidor em contato com ambiente perigoso, logo, deveria ser pago retroativamente, visto que o ambiente já apresentava as condições nocivas desde antes, o que foi apenas confirmado pela perícia.
POSIÇÃO DO JUDICIÁRIO:
Existem decisões favoráveis.
10) ADICIONAL DE RAIO X – REDUÇÃO
Tipo de ação: ( x ) Individual
FATO: Até 1989 o adicional de raio x era de 40% do valor do vencimento básico; a Medida Provisória nº 106/89, posteriormente convertida na Lei 7923/89, reduziu seu valor para 10% e a diferença ficou sendo paga como vantagem pessoal.
FUNDAMENTO: A Administração Pública aplica apenas os reajustes gerais a essa verba, mas os servidores têm direito a atualização da vantagem pessoal com base nas alterações da remuneração.
POSIÇÃO DO JUDICIÁRIO:
As decisões têm sido favoráveis, embora não exista uma definição sobre a matéria.
11) ADICIONAL DE RAIO X NO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA ESTUDO
Tipo de ação: ( x ) Individual
FATO: O adicional de raio X não é pago nos períodos de afastamento para estudo, gerando prejuízo ao servidor.
FUNDAMENTO: O afastamento para estudo é considerado período de efetivo exercício das atividades do cargo, logo, deveria ser pago o adicional de periculosidade durante sua ocorrência.
POSIÇÃO DO JUDICIÁRIO:
Ainda não há posição definida sobre o assunto.
12) ADICIONAL NOTURNO ? DIVISOR UTILIZADO PARA FINS DO CÁLCULO
Tipo de ação: ( x ) Coletiva
FATO: O Governo Federal está calculando o adicional noturno dividindo a remuneração mensal por 240, que equivale a uma carga horária semanal de 48 horas, enquanto que os servidores, na forma do RJU, trabalham somente 40 horas semanais, o que significa que o divisor deveria ser 200.
FUNDAMENTO: A legislação prevê que o adicional noturno será calculado com base no valor da hora normal, acrescida de um percentual de 20%.
POSIÇÃO DO JUDICIÁRIO:
Existem decisões favoráveis em primeira instância e nos Tribunais.
13) ADMISSÃO EM SITUAÇÃO INFERIOR À PREVISTA NO EDITAL
Tipo de ação: ( x ) Individual
FATO: Existem casos em que a estrutura de determinada carreira foi alterada entre a data da publicação de edital de concurso público e a data da posse dos servidores, resultando em que os mesmos tenham ficado, na prática, em situação funcional inferior à inicialmente prevista.
FUNDAMENTO: O edital não pode ser descumprido por representar ?a lei interna do concurso?.
POSIÇÃO DO JUDICIÁRIO:
Existem decisões judiciais favoráveis aos servidores.
14) APOSENTADORIA – COBRANÇA DE DIFERENÇAS DECORRENTES DA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CONVERTIDO
Tipo de ação: ( x ) Coletiva
FATO: Os servidores possuem o direito a conversão e averbação do tempo de serviço prestado sob condições especiais, prejudiciais à saúde ou com risco a integridade física. A averbação desse tempo, contado de forma diferenciada, pode ensejar alterações na aposentadoria, como mudança na proporcionalidade, obtenção de vantagens como a do art. 192, da Lei nº 8.112/90. Como a administração pública, via de regra, não aceitava essa conversão e averbação, os servidores tiveram que buscar judicialmente esse direito e, após conseguirem êxito, têm direito as diferenças decorrentes dessas modificações ocorridas nos proventos.
FUNDAMENTO: O direito as diferenças decorre do reconhecimento do direito a conversão do tempo anterior a 1990. Como essa conversão deveria ter sido feita desde a época, também as diferenças na aposentadoria são devidas desde então. Sendo possível, no entanto, pleitear-se o pagamento das verbas correspondentes aos cinco últimos anos, contados da data do ingresso com a ação.
POSIÇÃO DO JUDICIÁRIO:
Existem diversas decisões favoráveis.
15) APOSENTADORIA – NÃO PAGAMENTO DE PARCELAS PREVISTAS NA PORTARIA
Tipo de ação: ( x ) Coletiva
FATO: Em alguns casos a portaria de aposentadoria prevê algumas parcelas que não são alcançadas ao servidor após sua aposentadoria.
FUNDAMENTO: O servidor possui direito adquirido ao pagamento das parcelas previstas na portaria de aposentadoria.
POSIÇÃO DO JUDICIÁRIO:
16) APOSENTADORIA – REAJUSTE DOS PROVENTOS DOS APOSENTADOS PELA MÉDIA – ÍNDICE DO RGPS
Tipo de ação: ( x ) Coletiva
FATO: A Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de 2003, trouxe diversas modificações aos regimes de aposentadoria, em especial no que se refere ao cálculo dos proventos dos servidores abrangidos pela norma.
Dentre as modificações há uma que retira dos servidores aposentados a paridade de reajuste com os servidores da ativa. Uma vez enquadrado em tal regra o aposentado terá seus proventos calculados de acordo com a média das 80% maiores remunerações de contribuição e fará jus a reajustes anuais para preservar-lhes o valor real, de acordo com critérios definidos em lei.
Apesar de tal fato, desde 2004 até 2007, os proventos dos servidores que se aposentaram na forma acima referida não foram reajustados, contrariando regulamentação que determinava a aplicação, a essas pessoas, dos índices de reajuste anual previstos para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS).
FUNDAMENTO: Há normas regulamentando o reajuste, sendo possível, portanto, pleitear a aplicação dos índices previstos nessas normas.
POSIÇÃO DO JUDICIÁRIO:
Já existem precedentes favoráveis, cabendo citar o julgado do STF no MS 25.871/DF.
17) APOSENTADORIA OU PROGRESSÃO DE APOSENTADORIA, DE PROPORCIONAL PARA INTEGRAL, EM VIRTUDE DE DOENÇA GRAVE, INDEPENDENTEMENTE DO ESTÁGIO DA MOLÉSTIA
Tipo de ação: ( x ) Coletiva
FATO: Estando o servidor aposentado com proventos proporcionais em virtude de doença não enquadrada no rol do RJU, quando diagosticada outra moléstia ou for verificado que a moléstia que lhe acometia era uma daquelas listadas na lei, tem ele direito a aposentadoria integral, independentemente do estágio da doença. Não há que se negar o direito a aposentadoria integral em razão da moléstia estar em estágio inicial.
FUNDAMENTO: Art. 186, § 1.º e art. 190 do RJU.
Impedimento de interpretação restritiva em sede de direito de natureza social (precedente do STJ).
POSIÇÃO DO JUDICIÁRIO:
Há precedentes favoráveis no TRF da 4.ª R. (AC – 2003.71.00.036016-2/RS e AC – 890867).
18) APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS CALCULADOS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA EM QUE FOI DIAGNOSTICADA A MOLÉSTIA
Tipo de ação: ( x ) Individual
FATO: Alguns servidores encontravam-se afastados para tratamento de saúde quando foram modificadas as regras de aposentadoria. Quando foram aposentados por invalidez, a aposentadoria se deu pelas novas regras, o que resultou em prejuízo. Deve-se demonstrar que a legislação aplicável é aquela vigente na data em que foi diagnosticada a doença que implicou na aposentadoria por invalidez.
FUNDAMENTO: O fato gerador do direito à aposentadoria por invalidez é a moléstia incapacitante.
POSIÇÃO DO JUDICIÁRIO:
Existem decisões em casos semelhantes. TRF 1 – AC 8901233711.
19) ASSÉDIO MORAL – INDENIZAÇÃO
Tipo de ação: ( x ) Individual
FATO: Para a configuração do assédio moral, é necessário verificar a ocorrência de conduta que vise a humilhar, ridicularizar, menosprezar, inferiorizar, rebaixar, ofender o trabalhador, causando-lhe sofrimento psíquico e físico.
FUNDAMENTO: Há previsão constitucional de indenização por dano moral. Também há violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e previsão legal de responsabilidade civil objetiva da administração pública.
POSIÇÃO DO JUDICIÁRIO:
Existem alguns precedentes favoráveis no âmbito da Justiça do Trabalho.
20) AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL
Tipo de ação: ( x ) Individual
FATO: Há servidores que poderiam se aposentar se fosse contado o período que laboraram no meio rural, sob regime de economia familiar. Existe entendimento de que este tempo pode ser averbado nos assentamentos funcionais do servidor e, consequentemente, influenciar na data da aposentadoria, desde que haja a correspondente contribuição previdenciária.
FUNDAMENTO: Quem trabalhou em regime de economia familiar, no meio rural, até a vigência da EC nº 20/98, pode averbar tal período como tempo de serviço (e tempo de contribuição, por força da EC nº 20/98), usando-o para a aposentadoria.
POSIÇÃO DO JUDICIÁRIO:
Há precedentes favoráveis sobre a matéria. Entretanto, para que este tempo seja averbado nos assentamentos funcionais do servidor e possa gerar efeitos para fins de aposentadoria, há o entendimento jurisprudencial no sentido de que o servidor deverá recolher as respectivas contribuições previdenciárias do período.
21) CARGO DE DIREÇÃO (CD): REDUÇÃO DO PERCENTUAL A SER PAGO QUANDO DA OPÇÃO, DE 55% PARA 40%
Tipo de ação: ( x ) Coletiva
FATO: A opção do servidor por perceber a remuneração do cargo efetivo mais 55% do valor do Cargo de Direção em exercício foi alterada em para a remuneração do cargo efetivo mais 40% do valor do CD, o que causou redução na remuneração dos servidores que estavam exercendo o cargo.
FUNDAMENTO: Esta alteração não poderia ter atingindo os servidores que já estavam no exercício de Cargo de Direção, em continuidade, sob pena de afrontar a irredutibilidade remuneratória, entre outros princípios jurídicos.
POSIÇÃO DO JUDICIÁRIO:
Não há posição definida sobre o tema.
22) CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO COMISSIONADA – DIREITO A CONTINUIDADE DURANTE A LICENÇA-MATERNIDADE
Tipo de ação: ( x ) Coletiva
FATO: As Funções Comissionadas ou Cargos em Comissão são de livre nomeação e exoneração, configurando, portanto, um vínculo precário. Todavia, em respeito ao princípio constitucional da proteção à maternidade, não pode haver a exoneração da servidora durante o período de licença-maternidade, tendo em vista a estabilidade provisória que é garantida constitucionalmente. Em razão disso, pode a servidora exonerada durante esse período pleitear judicialmente a sua reitegração e o pagamento das diferenças remuneratórias.
FUNDAMENTO: Art. 6º e 7º, XVIII da Constituição Federal e art. 10, II, b, do ADCT.
POSIÇÃO DO JUDICIÁRIO:
STF: RMS 24.263/DF. STJ: RMS 22.361/RJ
23) CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO COMISSIONADA – NÃO PAGAMENTO DE RETRIBUIÇÃO PELO EXERCÍCIO – INDENIZAÇÃO
Tipo de ação: ( x ) Coletiva
FATO: Alguns servidores exercem atribuições típicas de Cargos em Comissão ou de Função Comissionada, mas não recebem a devida retribuição em razão do quantitativo limitado de DAS, FCs, FGs ou CDs para o órgão ou instituição.
FUNDAMENTO: Postula-se uma indenização sob o fundamento da vedação ao trabalho gratuito.
POSIÇÃO DO JUDICIÁRIO:
Existem precedentes concedendo indenização quando comprovado que o servidor exerce atribuições diferentes e mais complexas que aquelas previstas para o seu cargo.
24) COBRANÇA E CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE SUBSTITUIÇÃO NÃO REMUNERADA EM CARGO DE DIREÇÃO, FUNÇÃO GRATIFICADA, ETC., PARA FINS DE INCORPORAÇÃO DE QUINTOS
Tipo de ação: ( x ) Coletiva
FATO: Os servidores que exercem funções especiais (CD,FC ,DAS ,FG…) em substituição ao titular, por período inferior a trinta dias, não recebem retribuição pecuniária pelo exercício e também não há cômputo do tempo para fins de incorporação de quintos.
FUNDAMENTO: Como não há na lei qualquer restrição ao cômputo dos períodos de exercício de função sem remuneração, a negativa implica em violação aos princípios da legalidade, segurança jurídica, direito adquirido e razoabilidade. Art. 38, § 1º e 2º, da Lei 9.527/97
POSIÇÃO DO JUDICIÁRIO:
Não há precedentes específicos.
25) CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO A EMPRESA PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA OU FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO, PARA TODOS OS FINS
Tipo de ação: ( x ) Coletiva
FATO: O Tribunal de Contas da União entende que é possível computar o tempo de serviço prestado para empresas públicas e sociedades de economia mista federal para todos os fins, inclusive para os anuênios.
FUNDAMENTO: O fundamento está em considerar o serviço prestado às sociedades de economia mista e empresas públicas federais, como tempo de serviço público.
POSIÇÃO DO JUDICIÁRIO:
Há precedentes do STF que levam a concluir que há possibilidade de computar o tempo de serviço prestado às entidades integrantes da administração indireta para todos os efeitos. Recurso Extraordinário n.º 195.767-1 São Paulo. Relator, Ministro Maurício Corrêa, DJ 27.02.98. E Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.400-5, dj. 31.05.96. Tribunal Pleno. Em Santa Maria há um precedente favorável em primeira instância.
26) CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE SOB O REGIME CELETISTA
Tipo de ação: ( x ) Coletiva
FATO: O Governo Federal não aceita converter o tempo de serviço celetista, trabalhado em condições de insalubridade, para tempo de serviço comum; tal conversão representa um ganho, em tempo de serviço, de 40% para homens e 20% para mulheres..
FUNDAMENTO: Os servidores têm direito adquirido a contar o tempo de serviço nas condições da legislação que regia seu regime previdenciário na época trabalhada.
POSIÇÃO DO JUDICIÁRIO:
Temos obtido decisões favoráveis junto aos TRFs e junto ao Superior Tribunal de Justiça.Ex: Resp. 516.836 – PB.
Atualmente, o tempo de serviço insalubre laborado durante o regime celetista tem sido averbado administrativamente, pelo menos na UFSM, em obediência à Orientação Normativa nº. 07, de 21 de novembro de 2007, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
27) CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PERIGOSO TRABALHADO SOB O REGIME CELETISTA
Tipo de ação: ( x ) Coletiva
FATO: O Governo Federal não aceita converter o tempo de serviço celetista, trabalhado em condições de periculosidade, para tempo de serviço comum; tal conversão representa um ganho, em tempo de serviço, para os docentes homens e para as servidoras de 20%, e para os servidores em geral, de 40%.
FUNDAMENTO: Os servidores têm direito adquirido a contar o tempo de serviço nas condições da legislação que regia seu regime previdenciário na época trabalhada.
POSIÇÃO DO JUDICIÁRIO:
Temos obtido decisões favoráveis junto aos TRFs e junto ao Superior Tribunal de Justiça.
Atualmente, o tempo de serviço perigoso laborado durante o regime celetista tem sido averbado administrativamente, pelo menos na UFSM, em obediência à Orientação Normativa nº. 07, de 21 de novembro de 2007, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
28) CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO SUBMETIDO A RAIO X TRABALHADO SOB O REGIME CELETISTA
Tipo de ação: ( x ) Coletiva
FATO: O Governo Federal não aceita converter o tempo de serviço celetista, trabalhado em exposição ao raio x, para tempo de serviço comum tal conversão representa um ganho, em tempo de serviço, para os docentes homens e para as servidoras de 20%, e para os servidores em geral, de 40%.
FUNDAMENTO: Os servidores têm direito adquirido a contar o tempo de serviço nas condições da legislação que regia seu regime previdenciário na época trabalhada.
POSIÇÃO DO JUDICIÁRIO:
Temos obtido decisões favoráveis junto aos TRFs e junto ao Superior Tribunal de Justiça.
Atualmente, o tempo de serviço submetido a raio-x laborado durante o regime celetista tem sido averbado administrativamente, pelo menos na UFSM, em obediência à Orientação Normativa nº. 07, de 21 de novembro de 2007, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
29) CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES PAGOS EM ATRASO ADMINISTRATIVAMENTE
Tipo de ação: ( x ) Coletiva
FATO: O Governo Federal tem efetuado pagamento de atrasados administrativamente, pagando a correção monetária que entende devida ou não pagando nenhuma correção; tal correção monetária, quando paga, tem sido paga a menor.
FUNDAMENTO: A correção monetária deve ser pelo INPC, e não pela UFIR, e deve incidir até a data do efetivo pagamento, e não somente até julho de 1994, como tem ocorrido.
POSIÇÃO DO JUDICIÁRIO:
A matéria está pacificada a nosso favor, em todos os tribunais do país.
30) DESCONTOS ARBITRÁRIOS NO CONTRACHEQUE
Tipo de ação: ( x ) Individual
FATO: O Governo Federal tem diversas vezes efetuado descontos arbitrários nos contra-cheques, sem oportunizar previamente direito de defesa aos servidores.
FUNDAMENTO: Nenhum desconto pode ser efetuado sem previsão legal específica, ou inexistindo essa, sem a oportunização, ao servidor, do direito de defesa, previsto constitucionalmente.
POSIÇÃO DO JUDICIÁRIO:
Existem diversas decisões favoráveis aos servidores.
31) DESVIO DE FUNÇÃO
Tipo de ação: ( x ) Individual
FATO: Existem servidores que, embora integrantes de um determinado cargo, exercem atividades inerentes a outro, mais complexa e de maior remuneração.
FUNDAMENTO: A prestação de serviços nessas condições representa enriquecimento ilícito do Estado, cabendo ao servidor o direito a receber a diferença de remuneração entre os dois cargos, pelo período em que se mantiver o desvio.
POSIÇÃO DO JUDICIÁRIO:
Quando provado o desvio funcional, o Judiciário tem sempre dado ganho de causa para os servidores.
32) EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Tipo de ação: ( x ) Individual
FATO: Existem servidores que possuem créditos reconhecidos administrativamente pelos órgãos públicos a que estão vinculados e cujos pagamentos não são efetuados. Há possibilidade de execução destes valores, com base em documento firmado pelo representante legal do órgão.
FUNDAMENTO: A execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública, pelo procedimento regulado no art. 730 do CPC, é pacífica no STF. Houve uma inovação no art. 535, inciso II, do CPC, que relaciona os títulos extrajudiciais, no qual é previsto como título passível de execução “documento público assinado pelo devedor”. Nesta categoria, entende-se, está o documento firmado pelo representante legal do órgão, reconhecendo a existência do débito.
POSIÇÃO DO JUDICIÁRIO:
Sobre o cabimento da execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública : STF RE 488.858, RE 421.233, AI 348.718. Sobre a desnecessidade de testemunhas no documento que reconhece a dívida e sobre o cabimento da execução (mais recente) STJ RESP 700.144.
33) FÉRIAS – NÃO GOZADAS – SERVIDOR APOSENTADO POR INVALIDEZ OU FALECIDO NA ATIVA – INDENIZAÇÃO
Tipo de ação: ( x ) Individual
FATO: O servidor público federal que se aposenta por invalidez ou os pensionistas do servidor que tenha falecido na ativa não recebem qualquer indenização pelas férias que não tenham sido gozadas até aquele momento.
FUNDAMENTO: O não pagamento de tais vantagens constitui enriquecimento ilícito do Estado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
POSIÇÃO DO JUDICIÁRIO:
Existem decisões favoráveis aos servidores e pensionistas nessa situação, do Tribunal de Justiça de São Paulo, Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do Superior Tribunal de Justiça.
34) FÉRIAS – NÃO GOZADAS – SERVIDOR APOSENTADO VOLUNTARIAMENTE – INDENIZAÇÃO
Tipo de ação: ( x ) Individual
FATO: O servidor público federal que se aposente voluntariamente ou os pensionistas do servidor que tenha se aposentado voluntariamente não recebem qualquer indenização pelas férias que não tenham sido gozadas até aquele momento.
FUNDAMENTO: O não pagamento de tais vantagens constitui enriquecimento ilícito do Estado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
POSIÇÃO DO JUDICIÁRIO:
Existem decisões favoráveis aos servidores e pensionistas nessa situação, do Tribunal de Justiça de São Paulo, Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do Superior Tribunal de Justiça.
35) FGTS – JUROS PROGRESSIVOS
Tipo de ação: ( x ) Coletiva
FATO: Aqueles trabalhadores optantes do FGTS até 21.09.1971, ou cuja relação de emprego tenha iniciado até essa data, no caso da opção realizada nos termos da Lei 5.958/73, faziam jus, nos termos da Lei 5.107/66, à capitalização de juros dos depósitos fundiários à taxa progressiva de 3% a 6% ao ano, conforme o tempo de permanência na mesma empresa, enquanto durasse essa mesma relação de emprego.
FUNDAMENTO: A Lei 5.107/66, ao criar o FGTS, estabeleceu que os depósitos das contas viculadas dos trabalhadores optantes por esse regime sofreriam a incidência de juros progressivos de 3% a 6% ao ano. Isso foi alterado pela Lei 5.705/71, que previu que, a partir de então, os juros incidentes seriam capitalizados à taxa de 3% ao ano, apenas; porém, resguardou o direito daqueles cuja relação de emprego tenha iniciado até 21.09.1971, independente da data da opção pelo regime, nos termos da Lei 5.958/73. Esse direito restou preservado pelo art. 13, § 3°, da Lei 8.036/90, enquanto perdurasse a relação de emprego iniciada até 21.09.1971, e corroborado pela Súmula 154 do STJ.
Sistematicamente, porém, foi aplicado o percentual fixo de 3% ao ano para a capitalização dos juros incidentes sobre os depósitos fundiários, sem a observância do direito daqueles trabalhadores cujos contratos de trabalho tenham iniciado até a entrada em vigor da Lei 5.705/71 à capitalização de juros na forma progressiva.
A prescrição é trintenária, podendo ser cobradas parcelas dos últimos 30 anos.
POSIÇÃO DO JUDICIÁRIO:
Entendimento garantindo o direito à incidência dos juros progressivos consolidado na Súmula 154 do STJ.
36) FUNÇÃO COMISSIONADA (FC) – DIFERENÇAS DEVIDAS PARA OS SERVIDORES QUE TENHAM DIREITO AO PAGAMENTO DE CARGO DE DIREÇÃO (CD)
Tipo de ação: ( x ) Individual
FATO: Tendo em vista parecer da AGU o Governo Federal suprimiu, a partir de meados de 2000, as parcelas incorporadas de Funções Comissionadas ? FCs e respectivos décimos, transformando-os em Cargos de Direção ? CDs e respectivos décimos; essa transformação, em alguns casos particulares, causou benefício para os servidores.
FUNDAMENTO: Se o Governo Federal entende devido o CD e não a FC, e isso é melhor para o servidor, ele deve pagar também as parcelas atrasadas devidas.
POSIÇÃO DO JUDICIÁRIO:
Não existem decisões sobre o assunto, com esse enfoque.
37) FUNÇÕES COMISSIONADAS ? FCS ? SUPRESSÃO DO SEU PAGAMENTO E DOS RESPECTIVOS DÉCIMOS INCORPORADOS
Tipo de ação: ( x ) Individual
FATO: Tendo em vista parecer da AGU o Governo Federal suprimiu, a partir de janeiro de 2000, as parcelas incorporadas de Funções Comissionadas ? FCs e respectivos décimos, tranformando-os em Cargos de Direção ? CDs e respectivos décimos, o que causou expressiva redução remuneratória para os servidores afetados.
FUNDAMENTO: Tal supressão é inconstitucional por implicar em desrespeito a direito adquirido e a ato jurídico perfeito, e também por representar redução remuneratória; além do mais, decaiu o direito da Aministração de revisar seus atos quanto a tal matéria.
POSIÇÃO DO JUDICIÁRIO:
Existem diversas decisões favoráveis aos servidores, inclusive de Tribunal Regionais Federais.
38) HORÁRIO ESPECIAL DE SERVIDOR ESTUDANTE
Tipo de ação: ( x ) Coletiva
FATO: Alguns servidores tem tido negados os requerimentos para que laborem em horário especial, devido ao fato de serem estudantes, por mera arbitrariedade da Administração Pública. Entretanto, a lei que regulamenta o horário especial define apenas critérios objetivos (incompatibilidade de horário, ausênci