Fonte: Informe de Direção da Fasubra – www.fasubra.org.br
A LUTA DA FASUBRA PELO REPOSICIONAMENTO DOS APOSENTADOS
A FASUBRA continua reivindicando aos reitores e parlamentares o apoio a luta pela mudança na Lei 11.091,no tocante ao enquadramento dos aposentados.
A edição da Instrução Normativa 07, coloca em xeque a resolução dos Conselhos Universitários, que no gozo da autonomia de gestão administrativa, com a autorização do órgão máximo da instituição, procederam o reposicionamento dos aposentados, objeto de questionamento da referida Instrução.
A FASUBRA entende que a decisão dos Conselhos, representa um apoio a mudança da Lei, e que os reposicionamentos efetivados, ocorreram ad referendum da mudança da Lei, vez que existe esta compreensão de mudança da mesma. Esta compreensão está embasada, na constatação de ação do próprio governo, com relação ao enquadramento de aposentados em Tabelas homologadas em acordos posteriores a promulgação da Lei 11.091/2005.
Em reunião com a ANDIFES e com o MEC, mais uma vez, pautamos este debate, resgatando a importância da conquista do PCCTAE, e a compreensão que existia na época da negociação do mesmo, do necessário aprimoramento da Lei (previsto no texto da Lei), após uma avaliação do impacto da mesma no cotidiano das Universidades e na vida do trabalhador.
Tanto o MEC quanto a ANDIFES, após ouvir as argumentações da FASUBRA, resgatando a jurisprudência que existe acerca da situação dos aposentados, constatada em duas legislações que tratam do mesmo tema, manifestaram apoio à reivindicação da FASUBRA, quanto a necessidade de alteração na Lei, no tocante a forma de enquadramento dos aposentados.
Manifestamos nossa posição, que devido à complexidade conjuntural (eleições no país), o processo de alteração de legislação é lento. Portanto reivindicamos a utilização do preceito constitucional da autonomia universitária, ad referendum da mudança da Lei, revendo este processo de enquadramento.
Solicitamos ainda a garantia dos procedimentos já efetivados em algumas Universidades.
A Instrução Normativa no 07 coloca uma problemática no debate, que demanda uma ação política em âmbito nacional e local, para que àquelas Universidades que já procederam o reposicionamento não sejam penalizadas.
A legitimidade de nossa posição está no conteúdo de legislações (pós PCCTAE), que trata do tema. Resgatamos as mesmas, já encaminhadas ao MEC e também a ANDIFES:
“Na Lei 11.233 de dezembro de 2005, Plano Especial de Cargos da Cultura, no artigo 1º quando trata do enquadramento na nova tabela, tem incluído um parágrafo – 8º – que assegura ”§ 8o O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas, respeitada a respectiva situação na tabela remuneratória no momento da aposentadoria ou da instituição da pensão”.
Na Lei 11.784/2008 – Dos Cargos de Níveis Superior, Intermediário e Auxiliar do Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas – HFA, garante no Artigo 102, o seguinte “Art. 102. Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas, mantida a respectiva posição na tabela remuneratória no momento da aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica”.
A Carreira de Magistério de 1o e 2o Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, em seu artigo 119, também assegura que o “O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias, constantes dos Anexos LXXI, LXXII e LXXIII desta Lei, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica”.
A Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal, em seu artigo 137, também assegura que o “posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias constantes dos Anexos LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV e LXXXV desta Lei, respectivamente, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.”
Como podemos constatar esta matéria já tem posição de governo, dado as legislações acima elencadas.
Assim, solicitamos ao governo, a inclusão de um artigo no Capítulo VII do PCCTAE (Lei 11.091/2005)– Do Enquadramento, com a seguinte redação:
“o posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias constantes do Anexo I, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão”.
Para conseguirmos êxito nesta ação é necessário que nossas entidades de base desenvolvam as seguintes atividades:
Na base da categoria
a. Ação dos sindicatos na base com os reitores, cobrando posição favorável a mudança da Lei. (ofício em anexo)
b. Ação dos sindicatos junto aos Deputados na base, entregando o documento elaborado pela FASUBRA, solicitando apoio na mudança da Lei.
c. Ação pela manutenção das decisões dos Conselhos Universitários. Esta ação é mais política, pois remete ao debate em nível nacional e local, com relação a autonomia de gestão administrativa: seus limites, concepções e impasses.
d. No entanto, podemos reivindicar que seja mantida a posição “ad referendum” da modificação da Lei, para não prejudicar aquelas instituições, que autonomamente e legitimamente, já encaminharão as suas resoluções, reposicionando os aposentados.
Em Âmbito nacional
a. Parecer da Assessoria Jurídica, sobre a Instrução Normativa no 07.
b. Cobrar posição oficial da ANDIFES sobre o reposicionamento o dos aposentados.
c. Reunião com a Deputada Fátima Bezerra (relatora do PL 11.091-PCCTAE), buscando seu apoio e outros parlamentares para mudança na Lei.
d. Reunião com o Ministério do Planejamento para tratar do tema, vez que iniciativa do executivo propor alteração na lei.